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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.696, DE 14 DE OUTUBRO DE 1971

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista para construção, instalação e exploração de um Centro de Abastecimento, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, juntamente com o Município de Aracaju e a União Federal, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, uma sociedade de economia mista, com a finalidade de construir, instalar e explorar um Centro de Abastecimento, em consonância com o programa federal de modernização do sistema de abastecimento.

 

Parágrafo Único. A sociedade de que trata esta Lei terá a denominação de Centro de Abastecimento de Aracaju S.A. (CENARA) e sua sede na Capital do Estado.

 

Art. 2º O CENARA terá o capital mínimo inicial recomendado em estudo de viabilidade técnico-econômico-financeiro aprovado pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento (GEMAB), facultada ao Estado a subscrição de até 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

 

Parágrafo Único. Para atender aos encargos decorrentes da participação do Estado no capital social do CENARA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o montante de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a garantir o pagamento de empréstimos próprios e ou do CENARA, podendo inclusive, caucionar quotas do Fundo de Participação dos Estados, observadas as diretrizes do Governo Federal.

 

Art. 4º O CENARA será administrado na forma dos seus Estatutos Sociais e emitirá os tipos de ações, debêntures, partes beneficiárias e outros títulos previstos na legislação específica conforme forem indicados e disciplinados nos referidos estatutos.

 

Art. 5º O CENARA observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, para a composição do seu quadro de pessoal.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Geral dos acionistas do CENARA.

 

Art. 7º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 14 de outubro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.10.1971.