Dispõe sobre a FLUORETAÇÃO da água distribuída à população do estado pela companhia de saneamento de Sergipe (DESO). |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, o Governador sancionou nos termos do § 2º do artigo 57 da Constituição do Estado, e eu Deputado Hélio Dantas, Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a realizar os estados necessários e tomar as providências cabíveis a fim de que seja fluoretada, para prevenção da cárie dentária, toda a água potável distribuída à população do Estado pela companhia de saneamento de Sergipe (DESO).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 20 de dezembro de 1976.
Deputado hélio dantas
vice-presidente no EXERCÍCIO da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.