Reajusta vencimentos, salários e pensões dos servidores públicos do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores dos níveis 01 a 09 de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o anexo a este Decreto-Lei.
Art. 2º O pessoal contratado, com salário entre os níveis 01 a 09, perceberá salário igual ao do nível de vencimento fixado para idênticas funções de servidor do Quadro do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O pessoal contratado, cujas funções não tiverem correspondência nos cargos do Quadro do Poder Executivo, não poderão perceber menos que Cr$ 151,20 (cento e cinqüenta e um cruzeiros e vinte centavos).
Art. 3º Os proventos dos servidores inativos do Poder Executivo não poderão ser inferiores a Cr$ 151,20 (cento e cinqüenta e um cruzeiros e vinte centavos).
Art. 4º Nenhuma pensão concedida pelo Estado terá valor inferior a Cr$ 76,00 (setenta e seis cruzeiros), devendo ser paga independente de requerimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 27 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
01 |
Cr$ 151,20 |
02 |
Cr$ 154,00 |
03 |
Cr$ 157,00 |
04 |
Cr$ 160,00 |
05 |
Cr$ 163,00 |
06 |
Cr$ 166,00 |
07 |
Cr$ 169,00 |
08 |
Cr$ 172,00 |
09 |
Cr$ 175,00 |