Dá nova redação a dispositivo do artigo 30 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do artigo 30 e seus §§ 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 O Tribunal de Contas dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, após o termo final do prazo de apresentação, sobre as contas que o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais apresentarem anualmente.
§ 1º As contas dos Chefes dos poderes executivos considerar-se-ão prestadas aos poderes legislativo respectivos, no dia de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado:
I - As do Governador do Estado, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa da Assembléia, prazo que se extingue a 30 de maio de cada ano;
II - As dos Prefeitos Municipais, até 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa da Câmara Municipal respectiva, prazo que se extingue a 29 de junho de cada ano.
§ 4º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo constante do § 1º deste artigo, o fato será comunicado ao Poder Legislativo respectivo, para os fins de direito, devendo o Tribunal de Contas em qualquer dos casos, apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de julho de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 24 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.08.1971.