brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.684, DE 05 DE AGOSTO DE 1971

 

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 431, de 20 de abril de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo terceiro do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969, (Código do Ministério Público do Estado), modificado pelo Decreto-Lei nº 431, de 20 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Em cada Comarca haverá um Promotor Público, salvo na Capital em que haverá 8 (oito), que funcionarão junto a cada Juízo de Direito."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 05 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça e Interior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.1971.