Dá nova redação ao artigo 100, do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 100 do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 A gratificação dos convocados para substituição será na base de 50% (cinquenta por cento) do que perceberem em suas Comarcas os substituídos, vedada a percepção de diárias decorrentes da própria convocação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 05 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça e Interior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.1971.