brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.683, DE 05 DE AGOSTO DE 1971

 

Dá nova redação ao artigo 100, do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 100 do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 100 A gratificação dos convocados para substituição será na base de 50% (cinquenta por cento) do que perceberem em suas Comarcas os substituídos, vedada a percepção de diárias decorrentes da própria convocação."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 05 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça e Interior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.1971.