brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 168, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949

 

Concede autorização ao Poder Executivo para suprimir, por medida de economia, cargos e funções que vierem a se vagar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida autorização ao Poder Executivo, para suprimir, por medida de economia, cargos isolados e iniciais de carreiras de Quadro Único, bem como funções de extranumerários que vierem a se vagar, ficando sem aplicação as respectivas dotações orçamentárias.

 

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será aplicada por Decreto Executivo e quando os cargos e as funções de extranumerários sejam desnecessários ao serviço público.

 

Art. 3º Revogam se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20/10/1949