Estabelece fardamento uniforme para toda a rede de Ensino Estadual e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, o Governador sancionou nos termos do § 2º do artigo 57 da Constituição do Estado, e eu Deputado Hélio Dantas, Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a partir do ano letivo de 1977, nos cursos diurnos, a padronização do fardamento para estudantes em toda a rede escolar do 1º e 2º Graus, fazendo-se a diferenciação de Escola para Escola através do uso de distintivo específico.
Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura, 90 dias antes do início do ano letivo referido no artigo anterior, baixará portaria estabelecendo o modelo do fardamento a ser adotado.
Parágrafo Único. No caso de adoção de calças compridas para as alunas, será admissível o uso de saia e blusa para aquelas cujos princípios religiosos assim o exijam.
Art. 3º Fica terminantemente proibido a exigência de farda de gala para os Estabelecimentos de Ensino Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Fausta Cardoso", em Aracaju, 20 de dezembro de 1976.
Deputado hélio dantas
vice-presidente no EXERCÍCIO da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.