Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 166, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949

 

Concede pensão à D. Maria da Silva Dantas, irmã do General José de Calazans.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em favor de D. Maria da Silva Dantas, irmã do General José de Calazans, a pensão mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

 

Parágrafo Único. Por morte da beneficiária, a pensão concedida por esta Lei reverterá, em partes iguais, para suas filhas solteiras ou inválidas.

 

Art. 2º Fica suplementada com a quantia de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000.00) a consignação 9.16 8.95.4 - 53 - (Pensões diversas), da Tabela nº 49, Encargos diversos, do atual Orçamento para atender ao pagamento da despesa constante da presente Lei, no corrente exercício, devendo ser incluída a dotação própria nos orçamentos futuros.

 

Art. 3º A pensão ora concedida será paga a partir do mês de julho do exercício corrente, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.10.1949.