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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Autoriza o Poder Executivo a dar fiança do Estado aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos, pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. com o Banco Nacional da Habitação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e esgotos em Municípios do Estado, e a conferir ao Banco Nacional de Habitação os poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, que lhe couberem, na forma da legislação em vigor, e, na sua insuficiência ou extinção, levantar, junto aos Órgãos do Governo Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos estaduais, bem como, saldos dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação ao Banco do Estado de Sergipe S.A..

 

Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de o Banco do Estado de Sergipe S.A. ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional de Habitação.

 

Art. 2º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo visando estimular a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe (FAE-SE), bem como a garanti-lo na forma estabelecida no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 30 de novembro de 1970, 82º da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.12.1970.