brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe, para o exercício de 1971, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estimada em Cr$ 102.480.632,00 (cento e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e dois cruzeiros) a Receita orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 1971, e fixada em igual montante a Despesa orçamentária para o mesmo exercício.

 

Art. 2º A Receita será obtida mediante a arrecadação de todos os tributos e rendas, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, compreendendo o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 1,00

 

Tributária

35.250.000

 

Patrimonial

 57.000

 

Industrial

470.000

 

Transferências correntes

33.817.000

 

Receitas diversas

844.000

70.438.000

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 1,00

 

Operações de Crédito

 3.672.632

 

Alienação de bens moveis e imóveis

 400.00

 

Transferência de Capital

27.930.000

 

Outras receitas de Capital

 40.000

 

 

 

32.042.632

 

 

 

TOTAL

 

102.480.632

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei, obedecendo à seguinte classificação:

 

I

Cr$ 1,00

 

0 - Governo e Administração Geral

30.407.547

 

1 - Administração Financeira

6.840.148

 

2 - Defesa e Segurança

7.922.540

 

3 - Recursos Naturais e agropecuários

3.210,000

 

4 - Viação, transportes e Comunicações

17.040,000

 

5 - Indústrias e Comércio

262.197

 

6 - Educação e Cultura

18.159.219

 

7 - Saúde

3.584.129

 

8 - Bem-Estar Social

15.054.852

 

TOTAL

102.480.852

 

 

 

 

II

Cr$ 1,00

 

DESPESAS CORRENTES

 

 

- Custeio

35.182.472

 

- Transferências correntes

28.087.299

63.269.771

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

- Investimentos

6.487.861

 

- Transferência de capital

32.723.000

39.210.861

 

 

 

TOTAL

102.480.632

 

 

 

 

III

 

 

PODER LEGISLATIVO

3.073.365

 

PODER JUDICIÁRIO

3.689.554

 

PODER EXECUTIVO

95.717.713

 

 

 

 

TOTAL

102.480.632

 

 

 

 

IV

 

 

Assembléia Legislativa

1.864.399

 

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

1.208.966

 

Tribunal de Justiça

2.255.468

 

Tribunal do Júri e Juizados

1.327.496

 

Juizados de Menores

106.590

 

Gabinete do Governador e Palácio do Governo

45.242.427

 

Gabinete do vice-governador

58.436

 

Procuradoria do Estado na Capital da República

129.047

 

Departamento do Serviço Público

687.551

 

Departamento Estadual de Estatística

180.168

 

Consultoria Jurídica

40.620

 

Ministério Público

851.290

 

Secretaria de Educação e Cultura

20.651.603

 

Secretaria de Saúde e Assistência Social

3.490.763

 

Secretaria da Fazenda

12.171.914

 

Secretaria de Justiça Interior

918.781

 

Secretaria de Segurança Pública

11.295.113

 

 

 

 

TOTAL

102.480.632

 

 

Art. 4º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, quadros de detalhamento das despesas e respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniforme e publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente, às dotações de cada elemento de despesa na forma dos anexos da presente Lei.

 

§ 2º Quando necessário, a partir de 1º de março e até 31 (trinta e um) de outubro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, desde que não seja modificado o total de cada elemento de despesa previsto para a Unidade.

 

Art. 5º Nos respectivos quadros de detalhamento da despesa, aprovados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, os recursos referidos no artigo 3º serão discriminados em projetos e atividades, a cargos das unidades orçamentárias, segundo as Funções/Programas e Sub-Funções / Programas, e sua efetiva aplicação condiciona-se à previa aprovação pelo Governador das quotas trimestrais e obedecerão aos limites destas.

 

Parágrafo Único. Os recursos destinados aos órgãos da administração descentralizada somente poderão ser movimentados depois de publicados os correspondentes orçamentos sintéticos e quadros ou detalhamento da despesa, de acordo com a programação financeira estabelecida segundo as quotas trimestrais.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o máximo de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

 

II - Abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita prevista, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 3.672.632,00 (três milhões seiscentos e setenta e dois mil seiscentos e trinta e dois cruzeiros), dentro ou fora do país, observado o disposto no artigo 78, inciso XVI da Constituição Estadual, e artigo 42 inciso IV, da Constituição Federal.

 

Art. 7º As estimativas das Despesas por Sub-Funções/Programas, indicadas nos quadros constantes desta Lei, tem caráter indicativo e não servirão de base para o controle externo.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias à compatibilidade dos dispêndios com o comportamento da Receita, de forma a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de novembro de 1970, 82º da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

 

Nestor Piva

 

José de Silva Ribeiro Filho

 

Antonio Leite Cruz

 

Paulo Almeida Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.1970.