brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 164-A, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 1.753, de 04 de dezembro de 1972.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do 5º do artigo 57 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.753, de 04 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação da presente Lei, farão opção quanto à filiação obrigatória a instituto de previdência.

 

§ 1º A opção prevista neste artigo será manifestada diretamente ao Diretor Geral que mandará averbar na folha de pagamento do requerente.

 

§ 2º A não opção dentro do prazo previsto, importará na aceitação da situação atual.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 04 de dezembro de 1973.

 

HERÁCLITO ROLLEMBERG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.