LEI
Nº 1.640, DE 1° DE SETEMBRO DE 1970
Dá nova redação a dispositivos
da Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968 (Lei Orgânica dos
Municípios). |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens X e XIII
do artigo 28, os artigos 32, 62, 63, 64, 65, 66 e 67, da Lei Complementar nº 2,
de 1º de outubro de 1968, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 28
(...)
X - Prestar
anualmente à Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a
abertura da sessão legislativa, salvo na hipótese do § 5º do art. 63, as contas
e os balanços relativas ao ano anterior, colocando à disposição do Poder
Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado os documentos e livros
comprobatórios da receita e despesa, sob pena de crime de responsabilidade (Lei
Federal nº 201/67).
X - Prestar anualmente
à Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas e os balanços relativos ao ano financeiro
anterior, colocando à disposição do Legislativo Municipal e do Tribunal de
Contas do Estado os documentos e livros de escrituração da receita e despesa,
sob pena de crime de responsabilidade (Lei Federal nº 201/67). (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de
1971)
XIII - Prestar à
Câmara e ao Tribunal de Contas, dentro de 10 (dez) dias úteis, as informações
solicitadas.
Art. 32 O Prefeito nomeado
será substituído, no caso de vaga, ausência superior a 10 (dez) dias ou
impedimento por quem o Governador nomear ou designar, na forma da Constituição
Estadual.
"Art. 62
A fiscalização financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo, instituídos nesta Lei (Art. 23 da Emenda Constitucional nº 2,
de 30.12.69).
§ 1º O Controle externo
será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, compreendendo:
I - A apreciação das
contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;
II - A apreciação
dos balancetes mensais remetidos ao Tribunal pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
III - O desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária;
IV - O julgamento da
regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, inclusive de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
V - O julgamento da
legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões, não dependendo
de sua decisão as melhorias posteriores resultantes da Lei;
VI - O julgamento da
legalidade de despesa decorrente de contratos.
§ 2º O Tribunal de
Contas emitirá parecer prévio, dentro de sessenta (60) dias, prorrogáveis por
mais sessenta (60) mediante decisão justificada do Tribunal, contados da data
da entrega no protocolo de sua Secretaria, sobre as contas que o Prefeito, no
prazo do artigo 28, item X, prestar anualmente à Câmara Municipal.
§ 2º O Tribunal de
Contas emitirá parecer prévio, dentro de 60 (sessenta) dias, após o prazo final
de apresentação, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), mediante decisão do
Tribunal, sobre as contas que o Prefeito, no prazo do artigo 28, inciso X,
prestar anualmente à Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de
1971)
§ 3º Sendo o Tribunal de
Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal no controle
externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município, a prestação de
contas do Prefeito deverá ser entregue ao Tribunal até o dia trinta e um (31)
de março do ano seguinte ao exercício financeiro encerrado. (§ 4º do art. 30 do
Decreto-Lei nº 272, de 23.01.70).
§ 3º Sendo o Tribunal de
Contas do Estado órgão auxiliar do Legislativo Municipal, no controle externo
da fiscalização financeira e orçamentária do Município, as contas anuais do
Prefeito Municipal considerar-se-ão prestadas à Câmara Municipal na data de sua
apresentação ao protocolo da Secretaria Geral do Tribunal, devendo esta ocorrer
até o dia 29 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de
1971)
§ 4º Ao Tribunal cabe
comunicar, no dia imediato, à Câmara Municipal respectiva, que lhe foram ou não
apresentadas ditas contas dentro do prazo legal para os fins previstos no Decreto-Lei
Federal nº 201, de 27.02.67.
§ 5º Com ou sem a
apresentação das contas o Tribunal deverá encaminhar à Câmara Municipal
minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado, dentro do prazo que
lhe é fixado para emitir parecer prévio.
"Art. 63
As contas apresentadas pelo Prefeito abrangerão a totalidade dos gastos do
exercício financeiro do Município, inclusive, nesse aspecto, as despesas da
Câmara de Vereadores."
§ 1º Os balanços anuais
das contas serão remetidos ao Tribunal juntamente com as peças acessórias
exigidas por lei e relatório circunstanciado do Prefeito Municipal, tudo em
duas (2) vias.
§ 2º O parecer a que se
refere o artigo anterior consistirá em apreciação minuciosa e fundamentada
sobre os gastos do exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá
por que sejam ou não aprovadas as mencionadas contas, neste último caso, com a
especificação das parcelas impugnadas.
§ 3º O Relatório do
Tribunal, no caso da não prestação de contas dentro do prazo legal, deverá
basear-se nos elementos colhidos ao exercer a Auditoria financeira e
orçamentária.
§ 4º Até o dia trinta (30)
de maio do mesmo ano, salvo prorrogação, o Tribunal restituirá ao Prefeito
Municipal, com o parecer que emitir, acompanhado de relatório, as contas que
lhe foram entregues.
§ 4º Até o dia 28 (vinte
e oito) de agosto do mesmo ano, salvo prorrogação, o Tribunal encaminhará à
Câmara Municipal, com o parecer prévio que emitir, acompanhado de relatório, as
contas que lhe foram apresentadas pelo Prefeito do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de
1971)
§ 5º Havendo prorrogação
do prazo, as contas devem ser restituídas e prestadas até o dia trinta (30) de
julho.
§ 5º Havendo
prorrogação, do prazo, as contas deverão ser encaminhadas pelo Tribunal de
Contas à Câmara Municipal até o dia 27 (vinte e sete) de outubro seguinte. (Redação dada pela Lei n° 1.687, de 30 de agosto de
1971)
"Art. 64
Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas à
prestação de contas que o Prefeito apresentar anualmente (Art. 23, § 2º da
Emenda Constitucional nº 2, de 30.12.69)."
"Art. 65
A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas, bens e
valores dos Municípios devendo, para esse fim, o Prefeito e a Mesa da Câmara
remeterem balancetes mensais e demonstração contábeis ao Tribunal de Contas,
cabendo a este órgão realizar as Inspeções que considerar necessárias."
§ 1º Os balancetes
relativos à receita e à despesa do mês anterior a que se refere este artigo,
serão publicados mensalmente até o dia vinte (20), mediante edital afixado no
edifício da Prefeitura Municipal, e remetido dentro do mesmo prazo ao Tribunal
de Contas, sob pena da responsabilidade do Prefeito.
§ 2º O edital de que
trata o parágrafo anterior será transcrito em livro próprio.
"Art. 66
O Poder Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, visando:
I - Acompanhar a
execução de programas de trabalho e a do orçamento;
II - Avaliar os
resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos
contratos; e
III - Criar
condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa.
Parágrafo Único. O controle interno
compreenderá todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária
do Município pelos seus órgãos superiores, a fim de assegurar a boa aplicação
dos dinheiros e a guarda dos bens e valores públicos, obedecendo, no que
couber, a legislação do Estado."
Art. 67 O julgamento, pelo
Tribunal, da regularidade das contas dos administradores e demais detentores de
dinheiros, de bens e de valores de propriedade do município, será baseado em
levantamentos contábeis, certificados de auditoria externa e pronunciamentos
escritos das autoridades administrativas responsáveis sem prejuízo das
Inspeções que mandar realizar."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju 1º de setembro de 1970, 82º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1970.