brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.630, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Autoriza o Governo do Estado de Sergipe a garantir operação de crédito de financiamento destinado a aquisição de quatro tratores de esteiras, "Carterpillar", modelo D-5.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, através do Banco do Estado de Sergipe S.A., a operação de financiamento com estabelecimento bancário de investimento no país, no valor de US$ 110.176,00 (cento e dez mil cento e setenta e seis dólares americanos) acrescidos de juros e despesas, destinada ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Sergipe, para aquisição de quatro (4) tratores de esteiras "Carterpillar", modelo D-5, equipamentos e peças sobressalentes.

 

Art. 2º O empréstimo será pago em 36 (trinta e seis) meses, incluindo 12 (doze) meses de carência, a juros de 16, 5% (dezesseis e meio) ao ano e será resgatado com a adjudicação das quotas "royalties" sobre a produção de petróleo no Estado, atribuídas ao Departamento de Estradas de Rodagem, pelo decreto estadual nº 1.134, de 03 de maio de 1966, em 13 (treze) prestações trimestrais, progressivas e sucessivas, de acordo com a Tabela de Amortização, anexa ao processo de concorrência com a firma Bahema S.A. - Engenheiros Importadores, com escritório na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 06 de dezembro de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.968.