Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 162, DE 05 DE OUTUBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 10.248,00, para pagamento a Paulo Pereira Espinheira, de juros de apólices atrasados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de dez mil duzentos e quarenta e oito cruzeiros (Cr$10.248,00), para atender ao pagamento a Paulo Pereira Espinheira, referente a juros de apólices atrasados.

 

Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de dez mil duzentos e quarenta e oito cruzeiros (Cr$10.248,00), da verba 2.13-8.24.2-29 (Material Permanente - Materiais diversos) Tabela nº 19, da Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Sálvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.1949.