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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 160-A, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Cria o serviço de inspeção e assistência médica escolar e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, subordinado a Secretária de Educação e Cultura, o Serviço de Inspeção e Assistência Médica Escolar.

 

Art. 2º Compete ao Serviço de Inspeção e Assistência Médica Escolar, promover o exame médico dos alunos das unidades de ensino primário mantidas pelo Estado, e proporcionar-lhes, na medida do possível, e quando necessário, o tratamento adequado.

 

Parágrafo Único. Uma vez por ano, obrigatoriamente, os alunos de todas as escolas primárias estaduais serão inspecionados por médicos desse serviço, que prescreverão aos doentes o conveniente tratamento.

 

Art. 3º Os escolares portadores de moléstias contagiosas, averiguadas na inspeção médica, serão proibidos de frequentar as aulas até que sejam julgados clinicamente curados.

 

Parágrafo Único. A estes escolares prestará o serviço de inspeção e assistência medica escolar, por isso ou em convenio com outras entidades, a possível assistência ambulatória, farmacêutica ou hospitalar.

 

Art. 4º Aos escolares considerados portadores de estados mórbidos não contagiosos será prescrito o tratamento apropriado e aqueles cujos pais sofram de absoluta falta de recursos, a necessária assistência farmacêutica ou hospitalar.

 

Parágrafo Único. Cumpre aos administradores escolares e nas escolas isoladas, aos professores, velar pelo tratamento dos alunos e apresentar ao serviço de inspeção e assistência médica escolar relatório de cada caso.

 

Art. 5º O serviço de inspeção e assistência médica escolar, providenciara sobre todos os exames complementares solicitados pelos membros do seu corpo médico.

 

Art. 6º A inspeção e assistência, de que trata esta Lei poderão ser estendidas as escolas mantidas pelos municípios que celebrem convênios com o estado para tal fim.

 

Art. 7º O pessoal técnico necessário ao funcionamento do serviço ora criado, será admitido mediante contrato, e o pessoal administrativo será requisitado pela secretária de educação e cultura de órgãos a está subordinados.

 

Art. 8º A coordenação do serviço de inspeção e assistência médica escolar, caberá a um dos médicos contratador, mediante designação, do chefe do poder executivo, que fixará, no ato da designação, a respectiva gratificação.

 

Art. 9º O serviço de inspeção e assistência médica escolar deverá estar instalado no início do ano letivo de 1968, e funcionar a partir do mesmo ano.

 

Art. 10 Dentro de 180 dias, contados da vigência desta Lei, baixará o chefe do Poder Executivo o regulamento do serviço de inspeção a assistência médica escolar.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 28 de dezembro de 1966.

 

ALOISIO TAVARES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.02.1967.