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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.605, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968

 

Dispensa o reconhecimento de firmas nos documentos oficiais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos órgãos da administração estadual, direta ou indireta, fica dispensado o reconhecimento de firmas nos documentos oficiais expedidos por qualquer repartição pública da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplicar-se aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo estaduais, especialmente nos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado.

 

Art. 3º Os dirigentes dos órgãos da administração estadual, presumindo a falsidade do documento, em cada caso, seja certidão ou atestado, poderá recusá-lo, exigindo a respectiva autenticação.

 

Parágrafo único. Comprovada a falsidade, o documento será encaminhado, mediante representação, ao Ministério Público da Comarca para a competente ação penal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 08 de novembro de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1968.