O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr. Secretário de Educação e Cultura incumbido de reunir os representantes das sociedades mantenedoras de escolas superiores, os diretores das faculdades interessadas dois membros de cada congregação e seus respectivos presidentes de diretórios acadêmicos, para a elaboração de um ante-projeto de criação da universidade de Sergipe, a ser encaminhado ao Conselho Federal de Educação observando-se para as faculdades pertencentes ao Estado de Sergipe o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º Na discussão e elaboração do ante-projeto de criação da Universidade de Sergipe, a ser encaminhado ao Conselho Federal de Educação, as faculdades pertencentes ao Estado Químico e Ciências Econômicas serão representadas, com direito a voz e voto, pelos seus respectivos diretores, dois membros eleitos em cada congregação, pelos presidentes dos respectivos Diretórios Acadêmicos, pelo Sr. Secretário de Educação e Cultura, e por dois membros designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 17 de maio de 1966.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.06.1966.