O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), a fim de atender ao pagamento despesas com o complemento das instalações do Posto de Higiene da cidade de Estância.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de outubro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
Sálvio Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.1949.