Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 159, DE 05 DE OUTUBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 50.000,00, afim de atender ao pagamento das despesas com o complemento das instalações do Posto de Higiene da Cidade de Estância.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), a fim de atender ao pagamento despesas com o complemento das instalações do Posto de Higiene da cidade de Estância.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Sálvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.1949.