O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei; Complementando a Lei nº 1.357 (Orçamento do Estado) na parte referente à Assembléia Legislativa:
Art. 1º
Verba - 1.01.0.01 - Função 01.
Categoria Econômica - 3.1.3.0
Serviços de Terceiros
1.52 - Adaptação e conservação de bens Imóveis 25.000.000
1.56 - Despesas com divulgação 10.000.000
1.58 - Despesas de transporte - item 2, despesas de transporte para Deputados 15.000.000
Categoria Econômica - 3.1.4.0
Encargos Diversos
1.80 - Despesas não especificadas 15.000.000
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 03 de março de 1966.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.03.1966.