brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 158-A, DE 03 DE MARÇO DE 1966

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei; Complementando a Lei nº 1.357 (Orçamento do Estado) na parte referente à Assembléia Legislativa:

 

Art. 1º

 

Verba - 1.01.0.01 - Função 01.

 

Categoria Econômica - 3.1.3.0

Serviços de Terceiros

1.52 - Adaptação e conservação de bens Imóveis          25.000.000

1.56 - Despesas com divulgação      10.000.000

1.58 - Despesas de transporte - item 2, despesas de transporte para Deputados  15.000.000

 

Categoria Econômica - 3.1.4.0

Encargos Diversos

1.80 - Despesas não especificadas   15.000.000

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 03 de março de 1966.

 

WOLNEY MELO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.03.1966.