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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.588, DE 24 DE SETEMBRO DE 1968

 

Autoriza o Governo do Estado a realizar operações de crédito para fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Sergipe autorizado a realizar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., um empréstimo no valor de NCr$ 9.000.000,00 para efeito de ser preferencialmente, aplicado em obras de construção, retificação de trechos e pavimentação da rodovia SE-103, partindo do seu eixo na rodovia BR-101: se com pontos de passagem em Salgado, Lagarto e Simão Dias, integrante da Rede Rodoviária Estadual.

 

Art. 2º Fica o Governo do Estado de Sergipe autorizado a dar em garantia de resgate do empréstimo, durante a sua vigência, os recursos financeiros oriundos da parcela incidente sobre o valor do petróleo bruto atribuído aos Estados produtores pela Lei Federal nº 4.452, de 05/11/1964, consignados no Orçamento estadual e, devidamente, disciplinada segundo as normas baixadas pelo Decreto nº 1.132, de 29 de abril de 1966.

 

Art. 3º O financiamento pela sua destinação ficará à disposição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, para a realização dos obras rodoviárias discriminadas na presente Lei e integrantes do plano prioritário do Governo do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 24 de setembro de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.09.1968.