Cria o Ginásio Estadual Senador "Leite Neto" e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Ginásio Estadual Senador Leite Neto, situado na Cidade dos Funcionários, bairro Gragerú, nesta capital.
Art. 2º O Ginásio supra-mencionado funcionará no corrente ano com a quinta (5ª) série primária e as duas primeiras séries ginasiais.
Parágrafo único. O número de séries será ampliado nos próximos anos, segundo as necessidades de matrícula da população.
Art. 3º O referido Ginásio terá no ano de 1968 características do ramo secundário do ensino de grau médio, em sua organização curricular.
Parágrafo único. Para os próximos anos, a organização curricular, que será prevista em Regimento Interno do estabelecimento, atenderá à implantação de Ginásio Orientado o Trabalho.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 03 de setembro de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.09.1968.