Autoriza a instituição de uma fundação e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a instituir a Fundação Estadual de Promoção Esportiva (FEPE), entidade autônoma de personalidade jurídica de direito privado, a qual se regerá por estatuto que for aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 2º A Fundação terá por objetivo:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o mais amplo incremento dos desportos em geral, no Estado de Sergipe, particularmente, procurando auxiliar financeiramente as associações desportivas legalmente reconhecidas;
II - VETADO.
III - promover, com recursos próprios, ou mediante convênios, serviços destinados a executar um plano extensivo de construção, reconstrução ou ampliação de locais adequados à prática dos esportes no Estado;
IV - colaborar, através de convênios, com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento racional das práticas esportivas;
V - promover e estimular a instalação de serviços destinados à assistência e supervisão dos esportes em geral.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens imóveis que lhe forem doados pelo Estado de Sergipe, ou por outras entidades públicas e privadas;
II - VETADO.
III - Pelas subvenções, contribuições e auxílios recebidos da União, do Estado, dos Municípios e de outros Estados da Federação;
IV - pelos donativos e legados de particulares nacionais e estrangeiros;
V - pelas rendas decorrentes de suas atividades e dos juros de seus depósitos bancários;
VI - pelos valores eventualmente recebidos.
Parágrafo único. A doação dos bens públicos a que se refere o item I deste artigo será feita mediante instrumento público, após a competente autorização.
Art. 5º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienados.
Parágrafo Único. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 6º O Governador do Estado designara, por decreto, o seu representante nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º A Fundação será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de três (3) Diretores e dois (2) suplentes, escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão designados pelo Governador do Estado e exercerão mandato por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º A Diretoria Executiva elegerá dentre seus membros o Diretor Presidente da Fundação.
Art. 8º Haverá um Conselho Deliberativo composto de novo (9) membros, sendo:
I - cinco (5) membros natos, considerados tais o Presidente do Conselho Regional de Desportos, o Presidente da Federação Sergipana de Desportos, o Presidente da Associação Sergipana de Cronista Esportivos, o Presidente da Federação Sergipana de Futebol de Salão e do Diretor Presidente da Fundação;
II - quatro (4) membros da livre escolha do Governador do Estado, que terão mandato por quatro (4) anos.
Parágrafo único. As atribuições da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo serão fixadas no Estatuto da Fundação.
Art. 9º O Estatuto da Fundação somente poderá ser alterados:
I - se a reforma for decidida pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
II - se as alterações não contrariarem a finalidade da instituição;
III - se as modificações forem aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 10 O Governador do Estado designará por decreto uma Comissão, composta de três (3) membros, para elaborar (VETADO) o Estatuto da Fundação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 21 de agosto de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.08.1968.