Autoriza a abertura,
pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 37.700,00,
para pagamento diaristas e tarefeiros do Departamento de Educação. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de trinta e sete mil e setecentos cruzeiros (Cr$ 37.700,00), para atender ao pagamento, no corrente exercício, das despesas de diaristas e tarefeiros do Departamento de Educação.
Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de trinta e sete mil e setecentos cruzeiros (Cr$ 37.700,00) da verba 6.20-8.63.1 - 16 (Pessoal variável - Diarista e tarefeiros) Tabela nº43, dos Serviços de Luz e Força de Aracaju.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de outubro de 1949, 61º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.1949.