brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.561, DE 02 DE JULHO DE 1968

 

Modifica o artigo 20, da Lei nº 1.552 de 21 de junho de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 1.552, de 21 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 20 Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço devendo quando for o caso, ser objeto de concurso."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.1968.