Dispõe sobre a cobrança de emolumentos nas inscrições, averbação e cancelamento de inscrições de Cédulas de Crédito Rural. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Pela inscrição das cédulas de crédito rural de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os oficiais de Registro de Imóveis e Hipotecas de todas as Comarcas do Estado cobrarão dos interessados, sobre o valor do financiamento, os seguintes emolumentos:
a) Até NCr$
200,00 |
0,1% |
b) de NCr$ 201,00 a NCr$
500,00
|
0,2% |
c) de NCr$ 501,00 a NCr$
1.000,00 |
0,3% |
d) de NCr$ 1.0001,00 a NCr$ 1.500,00 |
0,4% |
e) acima de NCr$
1.500,00 |
0,5% |
Até o máximo de um quarto (1/4) do salário-mínimo fixado para o Estado de Sergipe.
§ 1º Os emolumentos devidos pelas averbações e cancelamentos das cédulas de crédito rural serão os fixados no parágrafo 2º do artigo 36 do Decreto-Lei federal nº 167, já mencionado.
§ 2º Os emolumentos cobrados além das percentagens fixadas nesta Lei serão devolvidos em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao serventuário responsável.
Art. 2º A transgressão do disposto no artigo anterior e na inobservância do prazo estabelecido no artigo 38 do Decreto-Lei federal nº 167, poderão ser comunicadas por escrito ao Desembargador Corregedor Geral da Justiça, ou ao Juiz de Direito da Comarca, pelos interessados.
§ 1º Recebida a comunicação, a autoridade judiciária competente instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 2º Apurada a irregularidade, ao serventuário responsável será aplicada a pena de restituição em dobro, ou a de multa, conforme a falta cometida, devendo o valor desta última tomar o destino previsto pelo § 3º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.1968.