brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.559, DE 02 DE JULHO DE 1968

 

Institui Gratificação de Serviço Judiciário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituída a gratificação do serviço judiciário, de acordo com a Tabela anexa.

 

Art. 2º A gratificação de serviço judiciário será paga, mensalmente, aos desembargadores, e juízes de direito, promotores públicos, consultores jurídicos e procuradores, mesmo em gozo de férias, de licença para tratamento de saúde e de licença especial, e será incorporada aos proventos da aposentadoria concedida na vigência desta Lei.

 

Art. 3º Para atender à despesa de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelas respectivas Secretarias do Estado, o crédito especial de NCr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros novos), que correrá por conta dos recursos disponíveis do corrente exercício financeiro.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir do 1º (primeiro) de junho de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.1968.

 

Anexo à Lei nº 1559, de 02/07/1968

 

tabela

 

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO JUDICIÁRIO

Desembargador                             

NCr$

1.000,00

Juiz da Direito da 2ª Entrância

NCr$

640,00

Juiz da Direito da 1ª Entrância

NCr$

512,00

Promotor da 2ª Entrância                           

NCr$

640,00

Promotor da 1ª Entrância

NCr$

512,00

Consultor Jurídico do Estado                                     

NCr$

800,00

Procurador Geral do Estado

NCr$

800,00

Procurador da Fazenda

NCr$

640,00

Consultor Jurídico

NCr$

640,00

Procurador do Estado na Capital da República

NCr$

640,00