Dispõe sobre a estabilidade dos servidores públicos estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Na administração direta centralizada, o Departamento do Serviço Público (DSP) expedirá atos declaratórios de estabilidade no serviço público estadual aos servidores amparados por esta Lei.
§ 1º O servidor interessado poderá requerer a expedição do ato, na hipótese de não ter sido efetuado de ofício.
§ 2º Na administração descentralizada, os dirigentes das autarquias baixarão os atos dos seus servidores.
Art. 3º Esta Lei beneficiará a todos os servidores, sem distinguir a forma de admissão ou contrato.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio "Olympio Campos", Aracaju, 21 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.1968.