Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI Nº 2.775, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

 

LEI Nº 1.549, DE 18 DE JUNHO DE 1968

 

Estabelece condições para o reconhecimento de utilidade pública das sociedades civis e das fundações.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Sociedades Civis e as Fundações, constituídas no Estado de Sergipe, que sirvam desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei ordinária.

 

Parágrafo Único. O requisito da constituição no próprio Estado de Sergipe, como condição para o reconhecimento da utilidade pública, não será exigido das sociedades civis que funcionarem nos demais Estados da Federação, como centros de reunião ou de congraçamento de pessoas sergipanas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.139, de 09 de dezembro de 1977)

 

Art. 2º O projeto de Lei de declaração de utilidade pública será instruído com documentos que comprovem que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:

 

I - através dos Estatutos:

 

a) que se constituiu no Estado de Sergipe.

b) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de Diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores, associados;

c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, desportivas, filantrópicas ou religiosas.

b) que não distribui lucros, bonificações e vantagens a mantenedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo neste último caso, para as fundações. (Redação dada pela Lei nº 2.627, de 05 de outubro de 1987)

c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas e desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como, que tenham por objetivo a defesa de categoria profissional ou de comunidades de bairros, povoados ou cidades. (Redação dada pela Lei nº 2.627, de 05 de outubro de 1987)

 

I - através de certidões ou atestado de autoridade ou organização competentes:

 

a) que tem personalidade jurídica;

b) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores;

c) que seus Diretores possuem idoneidade comprovada.

 

Art. 3º O nome e as características da sociedade civil ou da fundação declarada de utilidade pública, bem como a Lei que a reconheceu, serão inscritas em livro especial, escriturado na Secretaria da Justiça e Interior.

 

Art. 4º O Estado de Sergipe só poderá conceder subvenções ou auxílios, quanto às sociedades civis e fundações, aquelas que tenham sido reconhecidas de utilidade pública, salvo nos casos de calamidade pública.

 

Art. 5º A sociedade civil ou a fundação mencionara, obrigatoriamente, o reconhecimento de utilidade pública, outorgado pelo Estado de Sergipe.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º As sociedades civis e as fundações, que tenham sido reconhecidas de utilidade pública, anteriormente a esta Lei, deverão requerer, ao Secretário da Justiça e Interior, mencionando a Lei respectiva, a sua inscrição no livro especial de que trata o artigo 3º da presente Lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de revogação tácita e automática, do ato do seu reconhecimento de utilidade pública.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 18 de junho de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.1968.