Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 154, DE 05 DE OUTUBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 36.388,00, para atender ao pagamento de restituições de impostos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de trinta e seis mil trezentos e oitenta e oito cruzeiros (Cr$ 36.388,00), para atender ao pagamento de restituições de impostos as seguintes firmas:

 

Ribeiro & Cia.................................................. Cr$ 2.680,80

Fontes Irmãos & Cia....................................... Cr$ 7.311,90

Cruz, Irmão & Cia........................................... Cr$ 7.801,90

Otávio Acioli Sobral (Uzina Oiteirinhos)........... Cr$ 18.593,40

 

Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de trinta e seis mil trezentos e oitenta e oito cruzeiros (Cr$ 36.388,00) da verba 7.10-8.73.4 - 54 (Resgate e amortização da dívida pública - Resgate de apólices).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Sálvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.1949.