Dispõe sobre a criação de uma Comissão Especial para o fim de execução e ampliação de obras públicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, uma Comissão Especial com as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 2º À Comissão Especial, órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, cumpre planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar todas as tarefas relacionadas com a construção e ampliação de obras públicas.
Art. 3º Continuam na esfera da competência do Departamento de Obras Públicas a conservação, limpeza e reforma dos prédios estaduais.
Parágrafo único. Os funcionários do Departamento de Obras Públicas que, devido à redução de encargos deste Departamento não forem mais necessários aos seus serviços serão cedidos ou transferidos para a Comissão Especial de Edificações, mediante autorização expressa do Governo do Estado.
Art. 4º A Comissão Especial compreende os seguintes serviços:
I - Gabinete do Presidente;
II - Divisão Técnica;
III - Divisão Administrativa.
§ 1º O Gabinete do Presidente da Comissão Especial compor-se-á de:
I - um chefe de Gabinete;
II - um datilográfico;
III - um contínuo;
IV - um servente.
§ 2º A Divisão Técnica, cujo Diretor será um Engenheiro Civil, compreende:
I - Diretoria com 1 (um)Diretor;
II - 4(quatro) setores, dirigidos por Engenheiros Civis, com a responsabilidade das obras que lhes forem distribuídas pelo Presidente da Comissão e auxiliados por 3 (três) desenhistas, 1 (um) datilografo, 1(um) auxiliar de escritório, 5 (cinco) motoristas e 1 (um) servente.
§ 3º A Divisão Administrativa compreende:
I - Diretoria, com 1 (um) Diretor:
II - Secção de Contabilidade, composta de 1 (um) chefe, 1 (um) técnico em contabilidade, 1 (um) datilografo, 1 (um) escriturário e 1 (um) servente;
III - Secção de Pessoal, composta de 1 (um) chefe, 1 (um) oficial administrativo, 1 (um) escriturário, 1(um) datilografo e 1 (um) servente;
IV - Secção de Comunicações, Protocolo e Arquivo, composto de 1 (um) chefe, 1 (um) datilografo e 1 (um) porteiro;
V - Secção de Material e Almoxarifado, composto de 1 (um) chefe, 1 (um) auxiliar de escritório, 1 (um) datilografo, 1 (um) almoxarife e 1 (um) servente;
VI - Tesouraria, composta de 1 (um) chefe e 1 (um) auxiliar de tesoureiro.
Art. 5º A Comissão Especial será dirigida por um Presidente de Livre escolha do Governador do Estado dentre Engenheiros Civis de comprovada competência e idoneidade moral.
Art. 6º Fica criado o cargo em comissão de Presidente da Comissão Especial com os vencimentos mensais de NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos).
Art. 7º Os Diretores da Divisões, os Chefes de setores, os Chefes de Secções e o Chefe da Gabinete, serão designados pelo Presidente da Comissão, após autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 8º Os serviços da Comissão Especial serão executados por:
I - Pessoal admitido temporariamente para obras mediante contrato, depois de autorização expressa do Governador do Estado;
II - Servidores públicos estaduais, civis e militares, requisitados ou cedidos, na forma da legislação em vigor;
III - Servidores requisitados ou cedidos das autarquias, ou das sociedades de economia mista estaduais;
IV - Servidores públicos federais ou municipais, inclusive autárquicos, postos à disposição pelos respectivos Governos.
Art. 9º A Comissão Especial terá lotação e Regulamento de Pessoal próprio aprovados por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os Diretores de Divisão perceberão uma gratificação de NCr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos), os Engenheiros Chefes de Setores, de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos).
Art. 10 Ao Presidente da Comissão Especial é permitido firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para construção de obras públicas, ad- referendum do Governador do Estado.
Art. 11 No presente exercício, para atender às despesas com a instalação e funcionamento da Comissão Especial, pagamento de vencimentos e salários de pessoal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), que correrá por conta dos recursos disponíveis.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 23 de maio de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1968.