Faz revigorar os termos da lei nº 12
de 4 de dezembro de 1935. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revigorados no que não contrariem as constituições Federal e Estadual, e enquanto não se promulgar a nova Lei de organização Municipal, os termos da lei nº 12, de 4 de dezembro de 1935.
Art. 2º A competência dos Municípios è a definida pelos artigos 93 a 98 da Constituição do Estado e 29 e 30 da Constituição Federal.
Art. 3º São atribuições das Câmaras Municipais, além das definidas nas constituições do Estado, as previstas na lei ora revigorada, no que não colidam com os princípios constitucionais vigentes.
Art. 4º A posse dos Vereadores realizar-se-á dez (10) dias depois de diplomados os eleitos, sob a presidência do Juiz Eleitoral da zona, e os Prefeitos dentro de trinta (30) dias após sua diplomação perante a Câmara de vereadores; e se, decorridos mais dez (10) dias além do prazo fixado para a mesma, não houverem assumido o exercício dos referidos cargos, salvo pelos motivos do Art. 52 da Constituição Estadual, serão esses cargos declarados vagos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º As Câmaras Municipais, independentemente de convocação, reunir-se-ão três vezes por ano, em época fixadas nos seus respectivos Regimentos Internos, não podendo exceder cada um desses períodos legislativos de sessenta (60) dias na Capital e de trinta (30) nos demais municípios.
§ 1º Enquanto não forem promulgados os respectivos Regimentos Internos, as Câmaras Municipais poderão promulgar resoluções de emergência, fixando as épocas do seu funcionamento.
§ 2º Fica revogado o artigo 30 da lei n.12 a que se refere a presente lei.
Art. 6º Quanto eleito Prefeito, o funcionário afastar-se-á do cargo, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens assegurados por lei, quando não optar pelo subsídio do Prefeito.
§ 1º Optando pela remuneração do seu cargo, o funcionário eleitoral Prefeito terá direito a uma gratificação dos cofres municipais, a título de representação.
§ 2º O quantum dessa representação será de logo estabelecimento pela Câmara de Vereadores, ficando aberto o necessário crédito.
Art. 7º Promulgada a presente lei, entrará em vigor na data de sua promulgação, publicando-se no mesmo dia a lei nº 12, de 4 de dezembro de 1935, que será parte integrante desta.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de novembro de 1947, 59º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.