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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.518, DE 01 DE ABRIL DE 1968

 

Autoriza a transferência do patrimônio da Escola de Química de Sergipe para a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a título gratuito o estabelecimento de ensino superior Escola de Química de Sergipe, com a doação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, ora utilizados nessa entidade, à Fundação Universidade Federal de Sergipe, instituição de ensino superior e de pesquisa criada pelo Governo Federal, pelo Decreto-Lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.

 

Parágrafo único. O Governo do Estado de Sergipe, mediante escritura pública, doará os bens referidos neste artigo, a fim de integrarem o patrimônio da Fundação Universidade Federal de Sergipe.

 

Art. 2º O patrimônio da escola de Química de Sergipe compreende o terreno situado à rua de Vila Cristina, nº 1.051, com 95 metros de frente, limitando-se ao norte com terrenos do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, numa extensão de 86,50 mts., a leste com terrenos do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) numa extensão de 112 mts., e ao sul com a rua Álvaro Silva com 88 mts. de extensão, com uma área total de 8.955 metros quadrados, e as edificações existentes no mesmo, contando cinco blocos de construção em alvenaria e concreto armado, bem como bibliotecas, laboratórios móveis e utensílios.

 

Art. 3º As despesas fiscais e judiciais necessárias à concretização da doação correm por conta da Fundação Universidade Federal de Sergipe.

 

Art. 4º Na escritura pública de doação, deverá constar cláusula condicionando a reversão desses bens e direitos ao patrimônio do Estado, no caso de extinguir-se a Fundação Universidade Federal de Sergipe.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito a Lei nº 1.194, de 11 de julho de 1963, no que se refere à Escola de Química de Sergipe e revogadas as disposições em contrário.

 

Palacio "Olympio Campos", Aracaju, 01 de abril de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1968.