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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.517, DE 01 DE ABRIL DE 1968

 

Isenta do imposto de Transmissão as aquisições de bens imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A que se destinem a instalações de agências no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São isentas do Imposto de Transmissão as aquisições de bens imóveis, que se destinem a instalações de agências no Estado de Sergipe, feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A pessoa jurídica e sociedade de economia mista com sede na cidade de Fortaleza, da qual a União participa como maior acionista.

 

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei independe de despacho da autoridade administrativa, nos termos do § 2º do artigo 24 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 01 de abril de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1968.