Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 151, DE 10 DE SETEMBRO DE 1949

 

Concede subvenção à União dos Empregados Públicos do Estado de Sergipe (U.E.P.E.S.) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder à União dos Empregados Públicos do Estado de Sergipe (U.E.P.E.S.) para atender ao desenvolvimento dos seus serviços assistenciais, a subvenção anual de Cr$ 13.000,00 (doze mil cruzeiros), incluindo-se na lei orçamentária para os exercícios de 1950 e seguintes.

 

Art. 2º Fica igualmente concedido à mesma Sociedade um auxílio de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a partir do mês de maio do corrente ano, cuja despesa deverá correr pelo excesso de arrecadação do exercício de 1948.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de setembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.09.1949.