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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.503, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967

 

Estabelece normas reguladoras sobre contratos administrativos a serem celebrados pelo DESO, na forma do art. 156 da Constituição do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contratos administrativos a serem celebrados pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe-DESO reger-se-ão pela presente Lei e demais disposições vigentes.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto modificando disposições do regulamento do DESO, no sentido de capacitar esta Autarquia estadual de maior autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. A autonomia de que trata este artigo refere-se à elaboração e alteração de seu regimento interno, alteração do Quadro de Pessoal, aumento de vencimentos e salários bem como à fixação e cobrança das taxas ou tarifas de água e esgoto.

 

Art. 3º A presente Lei perderá sua vigência quando atingido o termo final da execução do contrato a ser celebrado pelo DESO e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., autorizado pela Lei nº 1488 de 27 de outubro de 1967.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 1º de dezembro de 1967, 79º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1967.