brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.501, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967

 

Autoriza o Poder Executivo a efetuar operações de crédito com Instituições financeiras, oferecendo garantia estipuladas, inclusive retenções sobre receitas orçamentárias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A fim de atender ao financiamento de programas de investimentos prioritários e de relevante interesse econômico e social, fica o Chefe do Executivo autorizado a efetuar operações de crédito, até o montante de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), com instituições financeiras, puladas, inclusive retenções sobre receitas orçamentárias.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 1º de dezembro de 1967, 79º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1967.