Estabelece prazo para cobrança, sem multa, de impostos e taxas e dá outras providências. |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Faço saber que a- Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os contribuintes autorizados a recolher, sem as multas de mora, a que porventura estejam sujeitos, e reduzidos a um quarto as multas resultantes de infração, até o dia 31 de agosto do corrente ano, os impostos e taxas que, até a data em que fôr promulgada esta Lei, estejam devendo à Fazenda Estadual.
§ 1º As multas já recolhidas no todo ou em parte não serão devolvidas.
§ 2º O recolhimento a que se refere este artigo poderá ser feito de uma só vez ou de tantas prestações mensais quantos forem os meses a decorrer da data em que for publicada esta Lei até o dia 31 de agosto de 1950.
§ 3º Incluem-se os benefícios assegurados por esta Lei as dívidas ativas remetidas para cobrança executiva, mesmo que já tenham sido ajuizadas, que serão pagas independentemente de multa de mora, mediante guias expedidas pelo juízo do feito.
Art. 2º As repartições arrecadadoras quando passarem a quitação do débito cobrado sem multa, declararão nos respectivos talões e guias que o pagamento foi feito de acordo com o estipulado neste diploma, fazendo menção do seu número e data, devendo ser lançada idêntica anotação nos livros ou fichários em que estiver registrado o débito, quando tiver de ser dada a sua baixa.
Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art. 1º, o Departamento da Fazenda providenciará o levantamento e atualização dos registros dá dívida ativa, podendo dar baixa nas contas referentes a um ou vários exercícios anteriores, a 1950, cujo total seja inferior ou igual a cem cruzeiros.
Art. 4º Concluído o levantamento e atualização dos registros da dívida ativa as repartições arrecadadoras providenciarão a cobrança executiva dos débitos que não tiverem sido pagos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de junho de 1950.
Edélzio Vieira de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.1950.