Autoriza o Poder
Executivo a firmar novo convênio com a fundação do Ensino Médio de Sergipe e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a firmar, com a Fundação do Ensino Médio de Sergipe, pelo prazo de dois (2) anos, a partir de 1º de setembro do corrente ano, um convênio para a prestação, por parte da referida Fundação, às populações sergipanas, de serviços cirúrgicos ou não, de urgência, considerada como de Pronto Socorro.
Parágrafo Único. O convênio de que trata este artigo será celebrado em comum acordo com a Prefeitura Municipal de Aracaju, após homologação do seu Poder Legislativo.
Art. 2º O Estado de Sergipe e a Prefeitura municipal de Aracaju, contribuirão, cada um, com uma quota mensal de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).
Art. 3º O Convênio, que se denominará "Convênio Público de Sergipe de Pronto Socorro", será administrado por uma comissão Executiva, composta de:
1 - O Secretário de saúde Pública do Estado, seu Presidente nato;
2 - O Prefeito de Aracaju, seu Vice-Presidente;
3 - O Diretor do Hospital das Clínicas Dr. Augusto Leite;
4 - Um Secretário-Executivo, designado pelo Governador do Estado.
Art. 4º O Convênio Público de Serviço de Pronto Socorro deverá conter, em linhas gerais, as seguintes obrigações, além de outras que o Governador do Estado ache por bem introduzir, em defesa do interesse público:
1 - A prestação, pela Fundação do Ensino Médio de Sergipe, através do Hospital de Clínicas, dos serviços considerados de pronto socorro ao povo sergipano;
2 - O pagamento pelo Estado de Sergipe e pela Prefeitura de Aracaju das quotas devidas, fixadas no art. 2º desta Lei, até o dia 15 do mês subsequente ao vencido;
3 - O prazo fixado no art. 1º desta Lei;
4 - A denúncia, pela Direção do Hospital, pelo Sr. Secretário da Saúde Pública do Estado, ou pelo Sr. Prefeito da Capital, da falta de cumprimento das cláusulas do Convênio;
5 - A manutenção pelo Hospital das clínicas Dr. Augusto Leite, durante 24 horas, inclusive aos sábados, domingos, dias santificados e feriados: de um ambulatório para atendimento externo, de enfermarias para internamento e de serviços médico-auxiliares indispensáveis ao diagnóstico e ao tratamento dos pacientes;
6 - Serão atendidos no ambulatório, sem nenhum ônus, todos os pacientes sem recursos que não estiverem sob a responsabilidade de terceiros, de Institutos de Previdências ou de Caixas de Beneficência;
7 - O internamento de pacientes sem recursos, de casos considerados de pronto socorro pela ciência médica, será feito obedecendo a normas de convênios firmados diretamente entre as Prefeituras interessadas e a Direção do Hospital de Clínicas Dr. Augusto Leite.
Art. 5º As quotas estabelecidas no art. 2º desta Lei, somente poderão ser revistas após doze (12) meses da vigência do Convênio, considerando-se para sua alteração o índice de desvalorização da moeda e a modificação oficial dos níveis de salários.
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de NCr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos), para pagamento das quotas relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano.
Art. 7º Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos de comum acordo pelas partes interessadas, através de seus representantes na Comissão Executiva.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 1 de novembro de 1967, 79º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.1967.