brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.484, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967

 

Concede incentivo fiscal pecuário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A título de incentivo fiscal ao desenvolvimento pecuário no Estado de Sergipe, fica isenta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (I.C.M.), a transmissão de propriedade dos reprodutores e matrizes expostos e catalogados na IV Exposição-Feira de Animais de Região Centro-Sul do Estado de Sergipe, de 3 a 7 de setembro de 1967, na cidade de Lagarto, promovida pela Secretaria da Agricultura e Produção e pela Prefeitura Municipal de Lagarto.

 

Art. 2º O presente incentivo fiscal, somente relativo às operações de produtor para produtor, beneficiará apenas os produtores inscritos na IV Exposição-Feira de Animais da Região Centro-Sul do Estado, durante a realização desta e desde que os reprodutores e matrizes de destinem a fomentar a pecuária no território de Sergipe.

 

Art. 3º Para efeito de controle econômico das operações referidas no artigo anterior, extrair-se-ão "Notas Fiscais" de que conste a declaração de "Isenta de I.C.M", as quais serão escrituradas no "Registro de Vendas a Vista" e no "Registro de Compras".

 

Art. 4º Ficam igualmente isentos de I.C.M. as operações realizadas na aquisição de máquinas de cortar forragens implementos, todos recomendados e aprovados pela Carta de Brasília.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a 3 de setembro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de setembro de 1967, 79º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.09.1967.