O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao BNH, em Contratos ou Convênios de financiamento de construção de unidades residenciais pela Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-SE), poderes para, junto ao Governo Federal, Levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Estados a que se refere o Art. 26 da Constituição Federal, que couber ao Estado de Sergipe, até o limite dos débitos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH à COHAB-SE nas formas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento.
Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de o Estado não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.
Art. 2º Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de junho de 1967, 78º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.06.1967.