Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 146, DE 06 DE JUNHO DE 1949

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer um empréstimo de Cr$ 100.000,00 ao Montepio dos Empregados Públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a fazer um empréstimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Montepio dos Empregados Públicos do Estado de Sergipe, para pagamento no prazo de 20 (vinte) meses, a partir de agosto de 1949 a março, inclusive, de 1951, em prestações mensais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) cada uma, sem juros, para atender de pronto, ao pagamento das casas sorteadas pela Carteira de Construções, em dezembro do exercício próximo passado.

 

Art. 2º Fica o Governo autorizado a firmar contrato no Contencioso do Estado com o Presidente do Montepio dos Empregados Públicos para as obrigações decorrentes desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de junho de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Francisco Guedes de Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1949.