brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 145-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Concede Pensão e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada uma Pensão de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), em favor de D. Maria Pastora de Oliveira Barros, viúva do ex-Deputado Estadual Ascendino Ezequiel de Barros.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do excesso de arrecadação no corrente exercício, devendo figurar no orçamento de 1965 e seguintes.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 15 de dezembro de 1964.

 

FERNANDO DO PRADO LEITE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.