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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.459, DE 10 DE ABRIL DE 1967

 

Autoriza ao Poder Executivo fazer operação do crédito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Sergipe autorizado a efetuar, em cada exercício financeiro, operação de crédito por antecipação de receita, com estabelecimentos de crédito nacionais, até o momento de quarenta por cento da receita orçamentária prevista, a juros, comissão e outras condições de prazo de sistema bancário oficial.

 

Parágrafo Único. As operações efetuadas na forma deste artigo, destinando-se à cobertura das despesas públicas estaduais previstas no orçamento, serão contraídas e liquidadas dentro do mesmo exercício financeiro.

 

Art. 2º Para garantia das operações de crédito efetuadas nos termos do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo também autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer ao valor do empréstimo, acrescido de até 30% para cobertura dos juros e comissões.

 

Art. 3º As apólices com poder liberatório de tributos serão obrigatoriamente recebidas pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.

 

Art. 4º As apólices terão o valor nominal de NCr$ 100,00 a NCr$ 1.000,00, serão ao procurador, vencerão juros de 1% ao mês e serão assinados pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelas autoridades designadas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º As apólices emitidas nos termos do artigo 2º poderão ser caucionadas nas entidades financeiras, em garantia das operações de crédito de que trata o artigo 1º, ficando estas entidades expressamente autorizadas a lançá-las em circulação, no caso de inadimplência das obrigações decorrentes do empréstimo contraído.

 

Parágrafo Único. O resgate das apólices far-se-á na forma do disposto no artigo 3º, quando as mesmas foram lançadas em circulação. As que não forem lançadas serão recolhidas ao Tesouro do Estado, quando da liquidação do total da operação a que garantem.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 10 de abril de 1967, 78º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.1967.