O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Junta comercial de Sergipe, criada pela Lei Estadual nº 245, de 8 de novembro de 1897, tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
Art. 2º A Junta Comercial de Sergipe, Órgão de administração direta, vinculada à Secretaria da fazenda e Obras Públicas, é subordinada administrativamente ao Governo do Estado e, tecnicamente, aos órgãos e autoridades do ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º São atribuições da Junta comercial:
I - a execução do registro do comércio e atividades afins;
II - O assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - A fixação do número e a matrícula de leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes e avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e de navios, bem como de propostas auxiliares e fiéis desses profissionais;
IV - O estabelecimento do processo de habilitação, punição e exoneração dos profissionais referidos na letra anterior;
V - A organização e a revisão periódica das tabelas de emolumentos, comissões ou honorários a serem cobrados pelos serviços prestados pelos mencionados profissionais;
VI - A fiscalização de trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais, fixando, anualmente, as tabelas legais, inclusive de condições técnicas;
VII - O atendimento a consulta dos poderes públicos a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VIII - Franquear a exame de interessado, livros, processos e anotações que digam respeito às atividades da Junta, desde que assistido por funcionários para isto designado, sem prejuízo da cobrança de emolumentos, pelas buscas e diligências;
IX - O arquivamento de contratos de sociedades mercantis inclusive cooperativas, suas alterações e distratos; dos atos constitutivos de sociedade por ações das atas de assembleias gerais e de outros instrumentos ou papeis que, em forma legal, sejam relacionados com a vida das empresas;
X - O registro de firmas individuais, coletivas e de denominações sociais;
XI - O registro de títulos de nomeação de agentes compradores ou de agentes vendedores, emitidos por comerciantes regularmente inscritos;
XII - O registro de cartas credenciais, de efeito mercantil, observadas as condições da letra anterior;
XIII - O registro de procurações e seus substabelecimentos, relacionado com a prática mercantil;
XIV - O registro de escritura de outorga comercial ou menor de 21 anos, ou da escritura de emancipação, já devidamente anotada no Registro Civil;
XV - O registro de escritura de outorga marital para a mulher casada praticar atos de Comércio;
XVI - O cancelamento ex-oficio ou o requerimento de registro arquivado irregularmente e de irregularidade comprovada;
XVII - A autenticação, por termo de abertura e encerramento, de livros comerciais e fiscais, nos casos exigidos por Lei e após a rubrica de folhas;
XVIII - A expedição de certidões e a conferência de documentos comerciais cujos originais tenham sido arquivados pela Junta;
XIX - Prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e a seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessárias à organização do cadastro geral e comerciantes e de sociedades mercantis; ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, à estatística dos atos do Comércio, e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema.
Art. 4º Compete, ainda, à Junta Comercial:
I - A elaboração e alterações do seu Regimento Interno, submetendo à aprovação do Plenário;
II - A organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou do órgão estadual competente, dos atos pertinentes.
a) à estrutura dos serviços da Junta e o quadro de seu pessoal, fixando o número de servidores, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devem ser feitos;
b) à tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e de atividades afins e as alterações respectivas, não podendo as importâncias excederem as que foram adotadas pela Junta Comercial do Distrito Federal;
c) à proposta do orçamento para todos os servidores da Junta;
d) às contas da gestão financeira da Junta.
Art. 5º Compõem a Junta Comercial:
I - A Presidência, como órgão direto e representativo;
II - O Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - As Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - A Secretaria Geral, como órgão administrativo;
V - A Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico da Junta.
Art. 6º O Plenário é composto de oito (8) vogais, e respectivos suplentes, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal de Júri (art. 13 da Lei nº 4.726, de 13/7/1965).
Art. 7º Os vogais e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I - tenham idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;
II - estejam no gozo dos direitos civis e políticos;
III - Estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral;
IV - Não estejam sendo processados, nem tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno concussão e peculato contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;
V - Sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, comerciantes, Industriais, banqueiros ou transportadores, valendo como prova, para este fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual do interessado, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participam ou tenham participado durante o prazo acima determinado, como sócios, diretores ou gerentes.
Art. 8º Metade do número de vogais e dos suplentes será designada mediante indicações de nomes, em listas tríplices e escolhidos por maioria de votos, pelas entidades patronais e grau superior e pela Associação Comercial do Estado, em partes iguais.
§ 1º No caso de não haver entidade sindical nas condições previstas no artigo anterior, caberá a indicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas.
§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas ao Governador do Estado até 60 (sessenta) dias do término do mandato dos Membros da Junta, em exercício. Se não o forem em prazo, ficarão automaticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.
Art. 9º A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida pela seguinte forma:
I - Um vogal e respectivo e suplente, representantes da União Federal, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - Três (3) vogais e respectivos suplentes, representantes, respectivamente, da classe dos advogados, da dos economistas e da dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação em listas tríplices do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais.
Parágrafo Único. Os vogais e suplentes de que tratam os números I e II, deste artigo, ficam dispensados da prova do requisito previsto no número V do artigo 7º mas exigir-se-á a prova de mais de cinco (5) anos de efetivo exercício de profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o número II do presente artigo.
Art. 10 Incumbe ao suplente a substituição do respectivo vogal em suas faltas e impedimentos e, em caso de vaga até o término do mandato.
Parágrafo Único. Para a autenticação dos livros comerciais o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, aos quais caberão os emolumentos previstos em Lei.
Art. 11 São incompatíveis para a participação na Junta os parentes consanguíneos a afins até o terceiro grau o os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.
Parágrafo Único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou mediante sorteio se a nomeação ou posse for da mesma data.
Art. 12 Qualquer pessoa poderá representar fundamente a autoridade competente contra a nomeação de vogal, ou de suplente incompatível, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
Parágrafo Único. Julgado procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se for o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas nos artigos 8º e 9º desta Lei.
Art. 13 O mandato de vogal e de suplente será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, desde que observada a proporção estabelecida nesta Lei.
Art. 14 Os vogais serão distribuídos em turmas de 3 (três) membros cada, na sessão inaugural do Plenário da Junta, na conformidade do disposto no Regimento Interno, com execução do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 1º As turmas, constituídas de 3 (três) vogais e de 3 (três) suplentes, são órgãos deliberativos de grau inferior.
§ 2º Das decisões das turmas cabe recurso, no prazo e condições fixadas no Regimento Interno, para Plenário da Junta.
Art. 15 O Presidente e o Vice-Presidente, serão de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os vogais empossados.
Art. 16 A Secretária Geral, órgão administrativo da Junta, é dirigida por um Secretário Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializada em direito comercial, que satisfaça os requisitos previstos nos números I e IV do artigo 14, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965V.
Art. 17 A procuradoria Regional, órgão fiscalizador e de consulta jurídica da Junta, será exercida por um dos procuradores da Fazenda Estadual designada pelo Governador do Estado, sem prejuízo das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 18 Ao Presidente da Junta incumbe:
I - Dirigir e representar a Junta;
II - Dar posse aos vogais e convocar suplentes;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - superintender todos os serviços da Junta;
V - Propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta;
VI - Velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
VII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VIII - Orientar e condenar os serviços da Junta através da Secretaria Geral;
IX - assinar com os vogais as atas e resoluções aprovadas pelo Plenário;
X - despachar com o Secretário Geral;
XI - Distribuir a procuradoria regional os processos que tiverem de ser submetidos a seu exame e parecer;
XII - Baixar portarias e instruções de execução de serviços;
XIII - exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XIV - Submeter anualmente ao secretário da fazenda, depois de aprovadas pelo Plenário da Junta, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais;
XV - Apresentar anualmente ao secretário da fazenda relatório do exercício anterior e enviar, até 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;
XVI - Comunicar-se, em matéria de serviço, com as autoridades competentes;
XVII - Designar e dispensar, dentre os funcionários da Junta, seu secretário e seu assistente;
XVIII - Praticar em relação ao pessoal da Junta os atos que, pela legislação aplicável, forem da sua competência;
XIX - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela Legislação Federal ou estadual, ou que estiverem implícitos em sua competência.
Art. 19 Ao Vice-Presidente cumpre:
I - Auxiliar e substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Efetuar correição permanentes dos serviços e do pessoal administrativo da Junta;
III - Representar, a quem de direito, contra irregularidades de que tiver ciência, no funcionamento da Junta.
Art. 20 Ao Plenário da Junta cabe:
I - Julgar e decidir nas matérias e processos de sua competência originária;
II - Responder e consultar relacionadas com o registro do Comércio e matérias afins;
III - julgar, em grau de recurso, os atos ou decisões das Turmas;
IV - Ordenar a matrícula ou habilitação de Armazéns Gerais, Trapiches e Depósitos de mercadorias e a expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial, fiel de depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiros, intérprete comercial e de tradutor público juramentado;
V - Ordenar os arquivamentos de documentos e constituição de sociedades mercante e, bem assim, se suas modificações ou alterações;
VI - Ordenar o arquivamento de atas de assembleias gerais das sociedades por ações;
VII - Ordenar os arquivamentos dos distratos sociais, dos documentos de liquidação de sociedade, e quaisquer outros relacionados com o registro do comércio e atividades afins, inclusive títulos de nomeações e procurações, desde que, uns e outra, estejam revestidos das formalidades legais e sejam relacionados à profissão de comerciante ou industrial;
VIII - Ordenar o registro de firmas em nome individual, mediante arquivamento da respectiva declaração;
IX - Arbitrar fianças e fixar depósitos ou cauções para o exercício dos ofícios públicos de Leiloeiros, tradutor corretor, oficial de mercadorias, fiel depositário de armazém geral, sempre que a Lei não o determinar expressamente ou for sua a competência;
X - Deliberar sobre a cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedidas pela Junta, mediante processo regular;
XI - Dispor sobre o assentamento de usos, costumes ou práticas mercantis;
XII - Reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semana, e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por dois terços dos vogais, na forma e condições fixadas no Regimento Interno;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis;
XIV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência.
Art. 21 Às turmas cumpre:
I - Apreciar e julgar, ordinariamente, os pedidos relativos a arquivamento, matrículas e registros dos atos de comércio e atividades afins, nos prazos, condições e pela forma que estabelecer o Regimento Interno da Junta;
II - Reunir-se, ordinária e extraordinariamente, na conformidade do disposto no Regimento Interno;
III - exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas pelo Regimento Interno;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e, bem assim, as deliberações do Plenário da Junta.
Parágrafo Único. Dos atos e decisões das turmas cabe recurso voluntário para o Plenário da Junta.
Art. 22 As atribuições dos vogais, entre as quais a de relator de processos, matérias e documentos submetidos a exame e deliberações do Plenário da Junta e das Turmas serão, fixadas no Regimento Interno.
Art. 23 Incumbe aos suplentes a substituição dos vogais em suas faltas e impedimentos e, caso de vaga, até o término do mandato.
Art. 24 À Procuradoria Regional incumbe:
I - Internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;
b) oferecer parecer nas matérias de sua competência, nos processos que lhe forem distribuídos pela Presidência;
c) responder a consultas de natureza jurídica;
d) promover ex-vi do disposto no § 2º do artigo 50 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamento de usos e práticas mercantis;
e) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Ministério da Indústria e do Comércio, previstos no artigo 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965;
f) oferecer denúncia, na hipótese do artigo 52 da Lei nº 4.726;
g) fazer-se presente às reuniões plenárias da Junta;
h) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
i) exercitar as demais atribuições que resultarem de sua competência específica ou lhe forem fixadas nas leis, regulamentos e atos normativos;
II - Externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de registro do comércio;
b) representar a Junta, por delegação do seu Presidente, sem seminário ou reunião de caráter jurídico em que devem ser debatidos temas relacionados com os serviços de registro do comércio e atividades afins;
c) recorrer para o Ministério da Indústria e do Comércio das decisões da Junta e dos atos do Presidente tomadas ou praticadas em desacordo com as normas legais vigentes;
d) colaborar, quando solicitado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, na elaboração técnica e relacional do órgão destinado a divulgar assuntos do registro do comércio.
Art. 25 Ao Secretário Geral cumpre:
I - A execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, do material, da contabilidade e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que se evidenciem necessários ao regular funcionamento da Junta;
II - Distribuir os processos e demais papéis, segundo a sua natureza, as unidades subordinadas à Secretaria;
III - Encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependem de seu despacho, de decisão do Plenário ou do pronunciamento da Procuradoria Regional;
IV - Despachar com o Presidente o comparecer as sessões Plenárias e das Turmas, ou designar alguém para substituí-lo;
V - Exarar despachos interlocutórios nos processos que tiverem de ser e submetidos à consideração da Presidência e despachos administrativos para as unidades subordinadas à Secretaria Geral;
VI - Baixar ordens de serviços, instruções e recomendações para boa execução e regular funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;
VII - Elaborar e submeter à consideração do Presidente a resposta orçamentária da Junta;
VIII - preparar, como observância dos prazos legais, relatórios parciais e de gestão;
IX - visar as folhas de frequência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas;
X - Indicar ao Presidente, nomes de funcionários que devam exercer funções gratificadas;
XI - Distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados;
XII - Organizar e alterar escala de férias dos servidores da Junta;
XIII - Elogiar, aplicar ou propor a aplicação de penas disciplinares aos servidores do órgão, observada a legislação pertinente ao assunto;
XIV - Coordenar e fiscalizar, em proveito da eficiência e do bom andamento dos serviços do registro do comércio;
XV - Propor a antecipação ou prorrogação de expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados;
XVI - Propor a instauração de processos administrativos;
XVII - Organizar e manter rigorosamente em dia, coletânea da Legislação Federal e estadual, abrangendo regulamentos, portarias e instruções relativas ao registro do comércio e atividades afins;
XVIII - Organizar a Secretaria Geral, mantendo, inclusive, arquivo de correspondência com o Departamento Nacional de Registro e Comércio;
XIX - Determinar a elaboração de elementos estatísticos destinados à publicação dos atos do registro do comércio e de atividades conexas;
XX - Colaborar no preparo de matérias destinadas ao órgão técnico de divulgação de que trata o artigo 3º, nº II, letra "g", do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966;
XXI - Visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão da imprensa oficial para a publicação;
XXII - Exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua competência, ou que lhe vierem a ser atribuídas em leis federais e estaduais.
Art. 26 É público o registro do comércio a cargo da Junta Comercial do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Os despachos proferidos nos processos e papeia da Junta Comercial serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado.
Art. 27 Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros registro do comércio, sem necessidade de provar interesse ou motivo, nas horas e na forma determinada pelo Regimento da Junta Comercial e de obter os esclarecimentos verbais e as certidões que requerer, pagando os emolumentos devidos.
§ 1º Os pedidos de certidões, que devem ser assinados pelos interessados ou por seu procurador, devidamente habilitado e conter o nome civil por extenso, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência com endereço completo e, ainda, os quesitos, serão despachados pelo Secretário Geral de Junta Comercial.
§ 2º As certidões devem mencionar os livros de registros ou os documentos e pertencentes ao registro.
§ 3º Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é requerida, deve ser ela mencionada obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 4º O termo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.
§ 5º As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme o quesito ou quesitos da petição, não podendo o funcionário encarregado retarda a expedição por mais de 5 (cinco) dias contados do protocolo de pedido.
§ 6º No caso da recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar a autoridade superior, que deverá providenciar em presteza, aplicando, se for o caso, as sanções disciplinares ao responsável pela recusa ou pelo retardamento.
§ 7º As certidões poderão ser manuscritas, datilografadas, mimeografadas ou impressas por qualquer outro meio, ou ter a forma de fotocópia ou quaisquer outras formas, inclusive mediante a posição e preenchimento de carimbo em vias de documentos, ou em folhas de órgão oficial com a publicação destes, desde que resguardadas a autenticidade da certidão e a sua identidade com o teor do documento arquivado ou registrado.
Art. 28 Nas certidões omitir-se-ão, obrigatoriamente, os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de consulta aos Livros de registro e aos pedidos de esclarecimento verbal.
Art. 29 O não pagamento das taxas ou dos emolumentos devidos aos casos pelas certidões não procuradas pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, sujeitará o requerente ao pagamento de uma taxa de perempção e decorridos 60 (sessenta) dias, à cobrança Judicial.
Art. 30 O registro do comércio compreende:
I - à matrícula:
1 - dos Leiloeiros, dos corretores oficiais de mercadorias e de navios;
2 - dos trapicheiros e dos administradores de armazéns e de depósitos de mercadorias;
3 - das pessoas, naturais ou jurídicas, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais;
4 - dos avaliadores comerciais;
5 - dos tradutores e intérpretes comerciais.
II - O arquivamento:
1 - do contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu conjugue e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas;
2 - dos instrumentos de contrato; de qualquer alteração contratual, inclusive da que resulte prorrogação de prazo ou de mudança de sede; de transformação, de incorporação, de fusão, de dissolução ou de destrato e de liquidação das sociedades comerciais nacionais em geral;
3 - dos estatutos e demais atos constitutivos das sociedades anônimas ou das em comanditas por ações nacionais das atas das assembleias gerais extraordinárias que deliberarem sobre qualquer alteração dos estatutos, inclusive prorrogação dos prazos, mudança de sede, transformação, incorporação, fusão de liquidação e, ainda, das atas das demais assembleias gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias;
4 - dos atos constitutivos, alterações e demais atos das sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por si mesmas por meio de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos que as representem;
5 - dos atos de constituição e consórcios, ou de agrupamentos de empresas suas alterações e dissoluções, de ajustes, acordos ou convenções entre empresas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas e tais empresas, ou interessado no objeto da atividade ou exploração econômica;
6 - dos estatutos e demais atos constitutivos das sociedades cooperativas, das suas alterações estatutárias e de sua dissolução;
7 - dos documentos concernentes à constituição das sociedades mútuas, das suas alterações e de sua dissolução;
8 - das decisões judiciais que disserem respeito à constituição de qualquer sociedade sujeita ao registro de comércio, à sua alteração, inclusive prorrogação de prazo, transformação, incorporação, fusão, dissolução, liquidação ou qualquer outro assunto de interesse da sociedade;
9 - de quaisquer outros atos ou documentos determinados por expressa disposição de Lei, ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou às sociedades sujeitas ao registro do comércio;
III - O Registro:
1 - de nomeação de administrador de armazéns gerais quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros prepostos;
2 - dos títulos da habilitação comercial dos menores e outros atos a eles relativos;
3 - dos atos de nomeação de liquidantes de sociedade sujeitas ao registro do comércio;
4 - dos instrumentos de mandato mercantil e sua revogação;
5 - das cartas patentes e cartas de autorização expedidas às sociedades nacionais e estrangeiras;
6 - das firmas individuais;
7 - dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das anônimas, entendendo-se por nome comercial para efeito desta Lei, a firma ou razão e a denominação social;
8 - de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de Lei, ou que possam interessar ao comerciante sob firma individual ou as sociedades sujeitas ao registro do comércio.
IV - A Anotação:
1 - do registro de firma individual e no de nome comercial, das alterações nas declarações, exceto quando a alteração disser respeito à modificação da firma individual, ou do nome comercial ou se referir a forma de assinatura destes, o que implicará no pedido de novo registro e de cancelamento do registro anterior;
2 - das alterações não fundamentais havidas nos demais registros;
V - A Autenticidade dos Livros:
1 - dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras;
2 - dos agentes auxiliares do comércio;
3 - das empresas de armazéns gerais, trapiches e armazéns de depósito.
VI - O Cancelamento:
1 - dos registros de firmas individuais em virtude de modificação destas ou de extinção do negócio;
2 - dos registros dos nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto anônimas, em virtude de destrato ou de liquidação final, ou de modificação dos nomes comerciais ou de forma de assinatura destes por quem de direito;
3 - dos demais registros previstos na Lei Federal n° 4.726, de 13/07/1965, em virtude de modificações fundamentais neles havidas, ou a pedido dos interessados;
4 - dos registros ou arquivamentos de quaisquer outros atos, expressamente determinados por decisão de autoridade administrativa competente ou mediante sentença judicial.
Art. 31 A habilitação, a nomeação e a matrícula dos corretores oficiais de mercadorias serão processados de acordo com as disposições que regularem a respectiva profissão.
§ 1º Estando regularmente instruído o pedido de habilitação, principalmente no que concerne à comprovação da idoneidade do requerente e havendo vaga, a Junta Comercial fará a nomeação.
§ 2º Após a nomeação, prestada e aprovação a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado por Lei e assinado o termo de compromisso perante a Junta Comercial, fará esta a matrícula.
§ 3º Os corretores de navios nomeados na forma da Lei e após o registro de seus títulos de nomeação na repartição competente, serão matriculados na Junta Comercial com jurisdição na praça em que pretenderem exercer sua profissão.
§ 4º Para efeito da matrícula, farão requerimento instruído com o respectivo título que lhe será devolvido em seguida.
a) ser eleitor;
b) apresentar prova de identidade;
c) estar habilitado para o desempenho do ofício, mediante atestado passado por instituto oficial ou oficializado previamente designado nas instruções baixadas pela Junta Comercial.
§ 1º Processada a habilitação nos termos do presente artigo, feita a nomeação e assinado o termo de compromisso considerar-se-á matriculado o avaliador comercial.
§ 2º Os avaliadores comerciais perceberão as taxas constantes da tabela de custo previamente aprovada pela Junta Comercial.
Art. 36 Serão exigidas as mesmas provas de habilitação para as propostas de titulares de ofícios públicos.
Art. 37 O exercício da profissão de leiloeiro, corretor, avaliador, tradutor e intérprete comercial é pessoal.
Art. 38 A Junta Comercial expedirá a cada interessado o título da respectiva matrícula.
Art. 39 As matrículas obtidas por meios fraudulentos serão cassadas, sujeitando-se os beneficiários à responsabilidade civil e penal.
Art. 40 A Junta Comercial publicará, durante o mês de março de cada ano, a lista dos titulares matriculados e dos respectivos propostos, com a data das matrículas, remetendo ao D.N.R.C. cópia da mesma para fins cadastrais.
Art. 41 O contrato antinupcial do comerciante e o título dos bens incomunicáveis do seu cônjuge e, ainda, os títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívida deverão revestir a forma determinada em Lei e serão arquivados mediante pedido escrito do interessado.
Art. 42 Será arquivada a primeira via dos contratos e dos atos posteriores das sociedades Mercantis em geral, quando revestirem a forma de instrumento particular e será arquivada certidão de inteiro teor quando revestirem a forma publicada.
§ 1º Os contratos e atos posteriores a constituição das sociedades de que trata este artigo, quando lavrado por instrumento particular, serão assinados por todos os sócios e por duas testemunhas devendo as firmas de todos os signatários ser reconhecidas por tabelião.
§ 2º Nos casos de alteração de contrato ou de quaisquer atos posteriores, permitir-se-á a falta de assinaturas de algum sócio, quando contratualmente permitida por deliberação de sócio que representem a maioria do capital social.
§ 3º No caso de sociedade ter sido constituída por escritura pública, suas alterações e destrato deverão sempre revestir-se desta forma.
§ 4º Mas se a sociedade tiver sido constituída por instrumento particular, suas alterações e distrato poderão obedecer à forma particular ou pública. Entretanto, uma vez adotada a forma pública, prevalecera sempre esta para os atos posteriores.
Art. 43 No arquivamento dos atos e documentos previstos nos números 2 e 9 do item II do artigo 30, além das disposições gerais e especiais aplicáveis, observar-se-á, ainda o seguinte:
I - Quando a sociedade ou agrupamento de empresas dependerem de previa autorização do Governo para funcionar, arquivar-se-á o exemplar do órgão oficial da União, ou do Estado, que contiver a publicação dos seus atos constitutivos e do decreto ou do ato governamental de sua aprovação. Proceder-se-á do mesmo modo nos casos de qualquer alteração dos atos constitutivos.
II - Nos casos que for devido o imposto de selo proporcional, arquivar-se-á comprovante de pagamento deste imposto.
III - Nos casos de decisão judicial, serão arquivados a certidão de inteiro teor da sentença e os atos sujeitos a registro que a motivarem.
IV - Quando a sociedade criar filial, sucursal, agência, ou qualquer outro estabelecimento, será arquivado, no Registro do Comércio, certidão de inteiro teor dos atos de constituição, de alteração e da criação de estabelecimento, passado pela Junta Comercial da sede. Das sociedades por ações, exigir-se-á ainda, certidão da decisão do arquivamento das publicações destes atos.
V - Os atos apresentados para arquivamento deverão ter as formas de seus signatários reconhecidas por tabelião.
Art. 44 No arquivamento de quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, e bem assim de suas alterações, é obrigatório declarar com a necessária precisão, ex-vi do disposto no art. 72 da Lei Federal nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o objeto e finalidade do empreendimento.
§ 1º Considerar-se declarado com precisão e detalhe, salvo casos especiais, o objeto da empresa que indicar o gênero, a espécie e o local de sua exploração.
§ 2º Sempre que se tratar de simples alterações de atos constitutivos já arquivados, sem modificação de estrutura, objeto e finalidade da sociedade constituída, ou da firma registrada, é dispensável o cumprimento da exigência contida na alínea "a" do artigo 72 da Lei Federal nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
§ 3º Os atos, ajustes, acordos ou convocações entre empresas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupos de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:
a) equilibrar a produção com o consumo;
b) regular o mercado;
c) padronizar a produção;
d) estabilizar os preços;
e) especializar a produção ou distribuição;
f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidade conexas, para seu arquivamento, dependerão de prévio pronunciamento do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), na conformidade do preceituado no artigo 74, da Lei Federal nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Art. 45 A Junta Comercial verificando que os pedidos sujeitos à sua apreciação dependem de pronunciamento prévio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ex-vi do artigo 74, da Lei Federal nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, formulará consulta remetendo por cópia aquele Órgão, dentro no prazo de oito (8) dias, o instrumento objeto do pedido.
Parágrafo Único. Será dispensada a consulta, quando feita a prova de haver o CADE e registrado os atos, ajustes, acordos ou convenções a que se refere o pedido, na forma da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Art. 46 Os registros previstos nos números 1 a 8 do inciso III, do artigo 30 desta Lei, far-se-ão, atendidas as exigências legais, mediante arquivamento da primeira via dos documentos a eles relativos, quando revestirem a forma particular, ou de certidão da escritura, quando revestirem a forma pública.
§ 1º Das cartas patentes e das cartas de autorização expedidas a sociedade nacionais e estrangeiras, arquivar-se-á a pública forma conferida e consertada.
§ 2º As assinaturas dos signatários dos documentos apresentados para registro deverão ser reconhecidas por tabelião.
§ 3º Não se fará registro dos nomes comerciais das sociedades anônimas.
Art. 47 A anotação nos registros de que tratam os números 1 e 2 do inciso IV, do artigo 30, se fará mediante pedido expresso formulado pelo interessado.
Parágrafo Único. No caso de alteração do registro de firma individual, no de nome comercial, no de modificações de assinatura constante da declaração e nos casos de alterações fundamentais nos demais registros, não se fará anotação, cabendo cancelamento e novo registro.
Art. 48 A autenticação dos livros de que tratam os números 1 a 3 do inciso V, do artigo 30, far-se-á na forma que estabelece a Lei própria.
§ 1º Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação. Findo este prazo, os livros serão inutilizados.
§ 2º A Junta Comercial determinará o modo e a forma como se fará a inutilizarão dos livros, dando prévia ciência aos interessados.
Art. 49 Os cancelamentos previstos nos números 1 a 3 do inciso VI, do artigo 30, far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.
Parágrafo Único. Os cancelamentos decorrentes de decisão administrativa ou judicial, obedecendo rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.
Art. 50 Não podem ser arquivados:
I - Os atos constitutivos de sociedade ou as declarações de firmas individuais sem objetos comerciais, salvo nos casos em que a Lei dispuser em contrário;
II - Os documentos em que não se obedecerem às prescrições legais e regulamentares, ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou a ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificados anteriormente;
III - Os documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figurem como sócios, diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a função ou cargo público, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato ou, ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;
IV - As declarações de firmas individuais mercantis relativas à pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos termos do número anterior;
V - Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio. Nos casos de alteração de contrato só será permitida essa falta, caso contratualmente permitida deliberação de sócio que representem a maioria do capital;
VI - Os contratos de sociedade em comandita simples que não tiverem a assinatura dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas, se assim o requererem;
VII - A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo fixado;
VIII - A declaração de firma individual idêntica a outra já registrada;
IX - Os contratos de sociedade sob firma idêntica ou denominação semelhante a outra já registrada;
X - Os contratos ou estatutos de sociedade ainda não aprovados pelo Governador nos casos em que for necessária essa aprovação e bem assim as alterações dos contratos ou estatutos dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Governo;
XI - Quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
a) a declaração precisa e detalhada do objeto;
b) o capital da empresa e o de cada sócio e a forma e o prazo de sua realização;
c) a qualificação de cada sócio ou acionista, com a declaração do seu nome civil por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com endereço completo;
d) o local da sede e respectivo endereço, inclusivo das filiais, sucursais, agências, ou outros quaisquer estabelecimentos declarados;
e) a qualificação dos diretores e conselheiros fiscais nos termos da alínea "c" deste inciso;
f) o prazo de duração da sociedade;
g) o número, natureza, forma e valor das ações.
§ 1º Entende-se como preciso o detalhamento declarado o objeto empresa, quando indicado o seu gênero e espécie e, quando possível, a praça ou praças de sua exploração.
§ 2º A indicação de endereço exigido na alínea "d" do inciso XI estará suprida quando feita nas declarações do registro da firma ou de denominação das sociedades em geral e na petição de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades por ações.
§ 3º Excluídas as hipóteses de transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas nas simples alterações de atos constitutivos poder-se-á omitir as declarações anteriormente feitas em atendimentos as alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso XI que não tiverem sido modificadas. No entanto, em qualquer caso, exigir-se-á a qualificação de todos os sócios das sociedades em geral e dos novos acionistas das sociedades por ações quando possível identificá-los.
§ 4º Nos instrumentos de distratos, além da importância repartida entre os sócios e as referências à pessoa ou pessoas que assumiram o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução, ex-vi do parágrafo único do artigo 72, da Lei Federal nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Art. 51 Não poderão ainda ser arquivados, senão depois de aprovados e registrado pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), os atos, ajustes, acordos ou convenções entre as empresas de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupos de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:
a) equilibrar a produção com o consumo;
b) regular o mercado;
c) padronizar a produção;
d) estabilizar os preços;
e) especializar a produção ou distribuição;
f) estabelecer restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.
Art. 52 Os documentos a que se referem os incisos II, III, IV e VI, do artigo 30, deverão ser apresentados a Junta Comercial dentro no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.
Parágrafo Único. Apresentados fora deste prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o pedido.
Art. 53 Instruirão obrigatoriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos na presente Lei.
I – A prova da identidade de comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exceto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais das sociedades por ações e dos representantes das sociedades estrangeiras;
II - A prova de nacionalidade brasileira de comerciante individual, dos sócios e membros de órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedade mercantis, sempre que a Lei exigir tal nacionalidade;
III - A prova de quitação de impostos, taxas e contribuição de melhoria nos casos e na forma que as leis próprias exigirem;
IV - As certidões comprobatórias das condições exigidas no inciso III, do artigo 50 desta Lei para os que figurem como sócio, diretor ou gerente, das sociedades mercantis de qualquer espécie ou modalidade, ou para comerciantes individuais;
V - O estrato dos principais dados constantes dos documentos a serem arquivados, segundo modelo organizado pela Junta, observadas as instruções expedidas pelo Departamento Nacional e Registro Comércio.
§ 1º Poderão, para os fins dos números I e II, servir de prova, a carteira de identidade, o título de eleitor, as carteiras profissionais, as cadernetas e certificados de reservista e os passaportes autentificados pela autoridade competente.
§ 2º Os documentos a que aludem os números I e III deste artigo serão devolvidos aos interessados logo depois de examinados e anotados nos processos em relação dos quais deverão fazer prova na seção competente da Secretaria Geral da Junta.
§ 3º Nos casos de já constar anotada a prova de identidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação, desde que indicado o número do processo no requerimento.
§ 4º A Junta não receberá pedidos que não estiverem integralmente instruídos na forma prevista neste artigo, bem como quaisquer documentos de firmas individuais ou de sociedades mercantis, sem que dos respectivos requerimentos conste o número de registro ou arquivamento do ato constitutivo, conforme o caso.
Art. 54 Se, para o registro ou arquivamento, for exigida forma de pagamento de algum imposto, o mesmo comprovante servirá para outro arquivamento ou registro posterior, desde que requerido dentro do mesmo exercício fiscal.
Art. 55 Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às disposições da Lei, organizará a Junta um prontuário e o cadastro com os dados relativos aos documentos e das referentes.
§ 1º Os documentos do prontuário serão catalogados em ordem cronológica e deverão constar de um índice geral e de um especial, observada a natureza de cada um.
§ 2º O cadastro será organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Art. 56 A Junta Comercial adotará livros e fichários que o seu Regimento Interno determinar.
§ 1º Os livros adotados pela Junta deverão conter termo de abertura e suas folhas serão numeradas e rubricadas pelo Secretário Geral.
§ 2º A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo conter borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas.
Art. 57 No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta Comercial sustará o arquivamento, registro ou outro ato relativo aos documentos que lhe forem submetidos, formulando as exigências cabíveis com prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, para os efeitos do artigo 26, "caput".
Parágrafo Único. O não atendimento da exigência no prazo determinado neste artigo importará na remessa do documento ou processo ao arquivo.
Art. 58 Ressalvado o disposto no artigo 50, os documentos a que se referem os números II, III, IV e VI do artigo 30, desta Lei, que no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objeto de deliberação da Junta Comercial ter-se-ão como arquivados, registrados, anotados ou cancelados, mediante provocação dos interessados.
§ 1º Decorridos 30 (trintas) dias, sem que a Junta comercial haja deliberado, o Presidente da Junta declarará, ex-oficio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, registrando, arquivando, anotando, ou cancelando o feito administrativo.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior facultará recurso voluntário para a autoridade hierarquicamente superior.
§ 3º Quando o exame do processo se verificar sua incidência nas proibições do artigo 50 desta Lei, o Presidente da Junta, em despacho fundamentado formulará a exigência cabível ou indeferirá o pedido de plano, com recurso para o plenário da Junta.
Art. 59 A Junta poderá, dentro no prazo referido no artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos pelo Presidente.
Art. 60 Quaisquer pedidos, inclusive os de juntada de documentos, dirigidos à Junta Comercial deverão ser feitas por escrito.
Art. 61 Contendo o nome comercial de sociedade por ações ou de outro tipo, expressão de fantasia e tendo a Junta Comercial dúvida de que reproduza ou imita nome comercial ou marca de indústria ou de comércio depositado ou registrado, poderá sua citá-la, ficando o arquivamento ou registro suspenso até que se junte certidão negativa do Departamento Nacional de Propriedade Industrial ou até que se resolva judicialmente a dúvida.
Art. 62 O assentamento de usos e práticas mercantis a que se refere o item II, do artigo 3º desta Lei e a Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965 é feito na Junta Comercial.
§ 1º Os usos e costumes ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livros próprios, pela Junta, ex-oficio, por provocação da Procuradoria ou de entidade de classe comercial interessada.
§ 2º Organizado o processo e verificada a inexistência de disposto legal contrário ao uso comercial a ser assentado, a Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas que deverão manifestar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Executadas as diligências previstas nos parágrafos anteriores, a Junta deliberará em sessão plenária a que compareçam, no mínimo, dois terços dos Vogais, por metade e mais um dos votantes presentes.
§ 4º Proferida a decisão da Junta, anotar-se-á o uso ou prática mercantil no livro a que se refere o parágrafo 1º deste artigo com a devida justificação e citação de órgão oficial que publicou o assentamento.
§ 5º Somente 3 (três) meses após a publicação terá força de Lei o uso ou prática mercantil assentado.
Art. 63 Quinquenalmente a Junta Comercial processará a revisão e publicação de coleção dos usos e práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior.
Art. 64 Compete a Junta Comercial, ex-oficio, por denúncia de sua Procuradoria, ou queixa da parte interessada, instaurar processo administrativo de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores e intérpretes, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressão, da Legislação Federal específica, aplicando-lhes as penalidades cabíveis.
§ 1º Em recebendo a Presidência da Junta e peça inicial da acusação com os documentos que a instruam, será feito a respectiva autuação pelo funcionário designado para servir como escrivão do processo.
§ 2º Conclusos os autos à Presidência, serão por estas designados o Relator e Revisor do feito e, em seguida, determinada a intimação do acusado para responder aos termos do processo até final, abrindo-se-lhes vista para apresentar a defesa prévia, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Se o acusado estiver em lugar ignorado, a intimação será feita por meio de edital com prazo de 60 (sessenta) dias, publicado, uma vez, no órgão oficial e em dois jornais de grande circulação.
§ 4º Cumprida as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a procuradoria 3 (três) dias cada um, para requerer diligências, marcando-se, então, prazo razoável para isso, o qual será prorrogado quando apresentados motivos relevantes.
§ 5º No caso de não terem sido requeridas diligências ou uma vez encerrada a sua fase dar-se-á vista dos autos para alegações finais, sucessivamente, ao acusado e a procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada um.
§ 6º Consecutivamente o processo irá ao Relator e ao Revisor e será incluído em pauta para julgamento do Plenário, na primeira sessão que se realizar.
§ 7º Prolatada a decisão, dela será o acusado notificado por ofício ou mediante edital, no caso do § 3º deste artigo.
§ 8º O acusado, ou a Procuradoria, poderá recorrer da decisão final do processo para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação oficial da decisão, ato ou despacho definitivo que, com inobservância da forma legal ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.
Art. 65 É facultado às partes interessadas e a procuradoria da Junta Comercial recorrerem, sem efeito suspensivo, para o Ministério Da Indústria e do Comércio, nos 10 (dez) dias seguintes a publicação oficial do ato, decisão ou despacho definitivo que, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferida no exercício de suas atribuições.
§ 1º A petição do recurso, com os documentos que a instruírem, será apresentado ao Presidente da Junta Comercial, que determinará a respectiva anexação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao processo a que se relacionar e ordenará a imediata abertura de vista à parte contrária, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A entrega da petição do recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do lugar, a qual, nesse caso, a encaminhará, sob protocolo, ao Presidente da Junta para os fins do parágrafo anterior.
§ 3º Recebida a petição do recurso pela Junta, incumbe à autoridade do órgão recorrido manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre o recurso, no sentido de manter ou reformar o ato, ou julgamento impugnado, remetendo em seguida o processo à Presidência da Junta, o que o submeterá ao Plenário, para decisão desta na primeira sessão a se realizar.
§ 4º Mantido o ato recorrido, no todo ou em parte, deverá o processo com o recurso ser encaminhado dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, ao qual cumpre promover audiência da Divisão Jurídica do Registro do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em seguida, dentro de igual prazo, ser o processo submetido a decisão do Ministro da Indústria e do Comércio. Essa decisão poderá ser delegada, no todo ou em parte, ao Secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 5º Proferida a decisão sobre o recurso, serão os autos devolvidos à Presidência da Junta Comercial, para execução final dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo (art. 53, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de agosto de 1965)
Art. 66 Os dirigentes de repartições públicas, autarquias, sociedades da economia mista, fundações, entidades sindicais e de classe, os comerciantes e os representantes das sociedades mercantis são obrigados a fornecer cópias de documentos e informações que, em caráter sigiloso, lhes forem requisitados por qualquer dos órgãos do registro do comércio, para o cumprimento de suas atribuições.
§ 1º Todo aquele que omitir ou retardar injustificadamente a exibição ou remessa de documentos ou a prestação de informações solicitadas regularmente, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei Federal nº 4.726, de 13/07/1965, incidirá nas penalidades do artigo 330 do Código Penal, além de outras em que possa incorrer na instância administrativa.
§ 2º Incumbe à autoridade a quem forem sonegados dos documentos ou informações, diligenciar no sentido de ser devidamente apurada a responsabilidade e punido os infratores.
Art. 67 A Junta Comercial terá franquia postal, nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 68 A Junta Comercial deverá remeter, trimestralmente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para fins cadastrais, os dados relativos ao exercício das funções do registro do comércio e atividade conexas relativas ao trimestre imediatamente anterior.
Art. 69 Ficam criadas:
a) uma Seção de Orientação Técnica e de Consultas;
b) uma Seção de Administração e Registro.
Art. 70 As chefias das Seções criadas pelo artigo anterior são classificadas no símbolo FG-6 e terão as atribuições que lhes forem determinadas no Regulamento desta Lei.
Art. 71 Até que seja aprovado o Regimento Interno fixando as condições de funcionamento da Junta Comercial, o registro do comércio não sofrerá solução de continuidade, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, sem prejuízo de vigência desta Lei em sua parte normativa.
Art. 72 Os processos deferidos, arquivados ou registrados pela Junta Comercial, a partir de 15 de julho de 1965, data em que foi publicada a Lei Federal nº 4.726, não ficarão sujeitos às condições de revisão, mas os respectivos prontuários serão recolhidos à Junta Comercial, tendo em vista o que dispõe o artigo 58 e parágrafo único.
Art. 73 O chefe do poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei dentro de 120 dias, contados da sua publicação.
Art. 74 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 04 de janeiro de 1967, 79º da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.1967.