Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 145, DE 06 DE JUNHO DE 1949

 

Suprime cargos do Quadro Único do Estado e funções de extranumerário mensalistas.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam supressos na Parte Permanente do Quadro Único do Estado quatorze (14) cargos constantes das seguintes relação: Na tabela I; Um (1) de Assistência de Professor, padrão do Colégio Estadual de Sergipe; na tabela II: Um (1) de Cartografo, padrão H, e um' (1) de Conferente, padrão F, dos Serviços de Água e Esgoto; um (1) de mordomo-auxiliar, padrão F, do Palácio do Governo; um (1) de professor catedrático, padrão P, do Instituto de Educação "Rui Barbosa"; um (1) de professor catedrático, padrão P, da Escola Técnica de Comércio de Sergipe e um (1) de professor catedrático, padrão S", do Colégio Estadual de Sergipe. Na tabela III: Dois (2) na classe F da carreira de Almoxarife; um (1) na classe F da carreira de Arquivista; dois (2) na classe I da carreira de Auxiliar de Engenheiro; um (1) na classe J da carreira de Estatístico e um (1) na classe G da carreira de Farmacêutico.

 

Art. 2º Ficam supressos vinte e cinco (25) funções de extranumerários - mensalistas nas Tabelas Numéricas das seguintes repartições; Uma (1) de Pesquisador Social, referência II, do Serviço de Assistência Social a Menores; uma (1) de Monitor de Higiene Mental, referência IV, do Serviço de Assistência a Psicopatas; uma (1) de Datilografo, referência III, da Procuradoria Geral do Estado; uma (1) de Inspetor de Alunos, referência III, do Colégio Estadual de Sergipe; uma (1) de Bibliotecário-Auxiliar, referência IV, de Biblioteca Pública; uma (1) de Auxiliar de Escritório, referência V, uma (1) de Marinheiro, referência III, uma (1) de Investigador, referência III, uma (1) de Vigilante, referência III, e uma (1) de Motorista, referência V, da Secretaria de Segurança Pública; uma (1) de Datilografo, referência III, da Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos; duas (2) de Marinheiro, referência III, e uma (1) de Servente, P. S. (Cr$ 300,00), do Departamento da Fazenda; duas (2) de Servente, P. S. (Cr$ 300,00) e uma (1) de Motorista, referência III, do Centro de Saúde da Capital; uma (1) Atendente, referência III, do Serviço de Amparo à Maternidade à Infância e à Adolescência; uma (1) de Serviço, P. S. (Cr$ 300,00) do Instituto de Música e Canto Orfeônico; uma (1) de Motorista, referência VI, do Departamento da Produção; uma (1) de Estacionário, P. S. (Cr$ 420,00) dos Serviços de Luz e Força; uma (1) de Inspetor de Alunos, P. S. (Cr$ 420,00), de Grupos Escolares da Capital, e três (3) de Médico referência VIII, dos Distritos Sanitários do Interior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de junho de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Francisco Guedes de Melo

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.06.1949.