brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.444, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Estabelece prazo para cobrança sem multa de impostos e taxas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as repartições arrecadadoras Estaduais autorizadas a receber durante o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da publicação desta Lei, sem multa, os impostos e taxas estaduais, em atraso devidos à Fazenda Estadual.

 

Art. 2º O pagamento dos impostos e taxas em atraso poderá ser feito em duas prestações mensais.

 

Art. 3º As dívidas em atraso, mesmo que já tenham sido ajuizadas ou se relacionem com qualquer processo em andamento, poderão ser pagas independente de multa, no prazo concedido pelo artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Findo o prazo estabelecido nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas providenciará imediatamente a cobrança executiva das dívidas em atraso.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 26 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1966.