Fixa os vencimentos
dos magistrados, dos membros do Ministério Público e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e do Procurador Geral do Estado são fixados em Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros), além das vantagens previstas em Lei.
Art. 2º Os Juízes de Direito de segunda (2ª) entrância perceberão mensalmente 80% (oitenta por cento) dos vencimentos dos Desembargadores e os Juízes de Direito de (1ª) entrância 80% (oitenta por cento) dos que perceberem os Juízes de segunda (2ª) entrância.
Art. 3º Fica ratificada, por esta Lei, a Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, de 4 de maio de 1966.
Art. 4º Os Promotores Públicos de segunda (2ª) entrância terão vencimentos iguais aos dos juízes de Direito de primeira (1ª) entrância e os Promotores de primeira(1ª) 80% (oitenta por cento) dos vencimentos de Promotor de segunda (2ª) entrância.
Art. 5º Os oficiais de Justiça, Comissários de Menores Porteiro dos Auditórios, Distribuidor, Contador e Partidor, Depositário, Avaliador e Síndico da Comarca da Capital perceberão 40% (quarenta por cento), os de igual categoria das Comarcas de segunda (2ª) entrância do interior 35% (trinta e cinco por cento) e os das Comarcas de primeira (1ª) entrância 30% (trinta por cento), dos vencimentos dos Juízes junto aos quais servem.
Art. 6º Os vencimentos fixados nos artigos 2º, 4º e 5º desta Lei somente serão devidos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1967.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 07 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.1966